Acórdão nº 1002035-77.2022.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002035-77.2022.8.11.0028
AssuntoMunicipais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002035-77.2022.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Municipais]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[RUBENS G RODRIGUES - ME - CNPJ: 49.891.203/0001-04 (APELANTE), ALVARO ALEXANDER DE OLIVEIRA - CPF: 006.422.441-46 (ADVOGADO), PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONE MT (APELADO), MUNICIPIO DE POCONE - CNPJ: 03.162.872/0001-44 (APELADO), MUNICIPIO DE POCONE - CNPJ: 03.162.872/0001-44 (REPRESENTANTE), LUCAS GUIMARAES RODRIGUES GOUVEIA - CPF: 013.511.961-89 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA) – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ACESSO À INFORMAÇÃO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXIII, DA CF – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.

A Constituição Federal prevê o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo/geral (art. 5°, XXXIII, da CF). Negado este direito, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança e garanti-lo ao impetrante.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBENS G. RODRIGUES – ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos autos mandado de segurança, denegou a ordem vindicada na inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.

Nas razões o apelante sustenta que a “controvérsia gira em torno de questionamento do Impetrante sobre à forma de apuração dos valores cobrados à título de taxa de alvará de localização e funcionamento (BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA), sobre o qual inexiste processo administrativo de apuração, muito menos memória de cálculo informando a alíquota de incidência, à revelia sem permitir o exercício do contraditório apurou não se sabe como a monta de (R$ 52.777,60) à título ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, e considerando ao menos em tese que as taxas tem sua base o poder de polícia ‘contraprestação dos serviços’ não consegue entender o porquê dos valores tão elevados, se ocorreu somente UMA VISITA PARA DA SECRETARIA AMBIENTAL NO LOCAL DE EXTRAÇÃO MINÉRIO” (sic).

Alega que, em que pese a existência de legislação específica regulamentando o fato gerador, é necessário que seja encaminhado ao impetrante processo administrativo de apuração de valores (base de cálculo e alíquota) em razão dos indícios de que a cobrança na prática ocorre por meio diverso.

Aduz que “Conquanto, tenha informado o tamanho da área (imóvel) através das MATRÍCULAS 13994, DE 430HAS1.748M², E 8312, DE 210HAS6.900M² CRI, JUNTO AO REQUERIMENTO, INCLUSIVE MENCIONADO NO PARECER DA SEMA ÁREA DE 82,76 HECTARES, para eventual apuração por metro testada, não há qualquer informação (cálculo) nesse sentido no corpo da GUIA/DAM, não havendo qualquer óbice para se aferir eventual cálculo por metro de testado” (sic).

Argumenta que houve violação ao direito líquido e certo, que...

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