Acórdão nº 1002043-84.2013.822.0603 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-09-2015
Data de Julgamento | 22 Setembro 2015 |
Número do processo | 1002043-84.2013.822.0603 |
Classe processual | Recurso Inominado |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :16/07/2015
Data de julgamento :22/09/2015
1002043-84.2013.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 10020438420138220603 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Anastacio Silva Lopes
Advogado : Kelsen Henrique Rolim dos Santos(OAB/RN8997)
Recorrida : Elizabete Alves de Souza Moura
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Elizabete Alves de Souza Moura ajuizou ação indenizatória em face de Anastacio Silva Lopes, alegando haver experimentados danos materiais em seu veículo em decorrência de acidente de trânsito. Ao fim, requer a condenação da parte contrária ao pagamento de R$ 8.000,00
O Juízo a quo decretou a revelia em virtude da ausência do réu na audiência de conciliação e julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais
Irresignado com a decisão, Anastácio interpôs recurso inominado pleiteando a decretação de nulidade da r. sentença. Aduz que houve apresentação de justificativa prévia do não comparecimento do recorrente à audiência de conciliação, conforme se infere do atestado médico que segue anexo aos autos
Não houve apresentação de contrarrazões
VOTO
Conheço do recurso interposto, posto que impossível a análise quanto à tempestividade em virtude da ausência do comprovante da data de intimação da Defensoria Pública (Ofício n.º 15/2014).
Analisando a movimentação dos autos (PROJUDI), constata-se que o atestado médico fora juntado antes da audiência de conciliação ¿ ao menos em tese, já que não consta o horário que o documento fora anexado.
Em sendo assim, deve ser considerada como justificada a ausência do recorrente haja vista a apresentação do atestado médico antes da realização do ato. Por consequência, a decretação de nulidade da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para decretar a nulidade da r. sentença, devendo o feito ser baixado à origem para seu regular processamento.
Isento se custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.".
Presidente o(a) Juiz(a) José Jorge R. da Luz.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO