Acórdão nº 1002043-84.2013.822.0603 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-09-2015

Data de Julgamento22 Setembro 2015
Número do processo1002043-84.2013.822.0603
Classe processual Recurso Inominado

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/07/2015
Data de julgamento :22/09/2015
1002043-84.2013.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 10020438420138220603 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Anastacio Silva Lopes
Advogado : Kelsen Henrique Rolim dos Santos(OAB/RN8997)
Recorrida : Elizabete Alves de Souza Moura
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Elizabete Alves de Souza Moura ajuizou ação indenizatória em face de Anastacio Silva Lopes, alegando haver experimentados danos materiais em seu veículo em decorrência de acidente de trânsito. Ao fim, requer a condenação da parte contrária ao pagamento de R$ 8.000,00

O Juízo a quo decretou a revelia em virtude da ausência do réu na audiência de conciliação e julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais

Irresignado com a decisão, Anastácio interpôs recurso inominado pleiteando a decretação de nulidade da r. sentença. Aduz que houve apresentação de justificativa prévia do não comparecimento do recorrente à audiência de conciliação, conforme se infere do atestado médico que segue anexo aos autos

Não houve apresentação de contrarrazões


VOTO

Conheço do recurso interposto, posto que impossível a análise quanto à tempestividade em virtude da ausência do comprovante da data de intimação da Defensoria Pública (Ofício n.º 15/2014).

Analisando a movimentação dos autos (PROJUDI), constata-se que o atestado médico fora juntado antes da audiência de conciliação ¿ ao menos em tese, já que não consta o horário que o documento fora anexado.

Em sendo assim, deve ser considerada como justificada a ausência do recorrente haja vista a apresentação do atestado médico antes da realização do ato. Por consequência, a decretação de nulidade da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para decretar a nulidade da r. sentença, devendo o feito ser baixado à origem para seu regular processamento.

Isento se custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.

É como voto.


DECISÃO

Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.".
Presidente o(a) Juiz(a) José Jorge R. da Luz.
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