Acórdão nº 1002051-52.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1002051-52.2021.8.11.0000 |
Assunto | Habeas Corpus - Cabimento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1002051-52.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO
Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[EMANOEL DOUGLAS PROENCA DE ARRUDA - CPF: 058.929.521-77 (PACIENTE), DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ - MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RODNILSON DA SILVA LEITE - CPF: 075.446.451-26 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAZ VICENTE DENIZ (VÍTIMA)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE NO CÁRCERE DECORRENTE DO USO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – IMPROCEDÊNCIA – USO JUSTIFICADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT – PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado, em específico, no fato de só haver uma policial para garantir a segurança do local.
Consoante o enunciado sumular n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o habeas corpus, por não comportar dilação probatória, não se presta ao enfrentamento da tese de negativa de autoria.
A prisão preventiva não configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo quando estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, bem como a necessidade da custódia se encontrar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do crime e da contumácia delitiva do paciente.
As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emanoel Douglas Proença de Arruda, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, acusado da prática do delito de homicídio qualificado, e segregado desde 6.2.2021.
Em síntese, indica a impetrante que na audiência de custódia foram utilizadas algemas, razão pela qual entende que o referido ato é eivado de nulidade.
Aponta ainda que não existe prova acerca da autoria do crime relativa ao paciente, e que o decisum impugnado não possui fundamentação idônea, uma vez que é desprovido de motivação.
Por fim, ressalta os predicados pessoais do paciente.
Com tais considerações, pleiteia que seja declara nula a decisão que decretou a prisão do paciente, ou, alternativamente, a revogação da prisão do paciente, providência que almeja ver confirmada no julgamento definitivo do writ.
Acosta documentos (Ids. 75619968, 75619970 e 75619972 a 75619977).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 76650987).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem (Id. 77455487).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Preenchidos os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, conheço do writ.
Segundo...
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