Acórdão nº 1002053-22.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002053-22.2021.8.11.0000
AssuntoReconhecimento / Dissolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002053-22.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA - CPF: 002.015.931-57 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI - CPF: 690.790.131-53 (AGRAVANTE), PATRICIA PEREIRA RAD - CPF: 006.093.861-74 (AGRAVADO), D. R. J. (AGRAVADO), LUIZ DA PENHA CORREA - CPF: 340.043.511-20 (ADVOGADO), LUCIANO RODRIGUES DANTAS - CPF: 545.474.821-87 (ADVOGADO), MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - CPF: 762.642.891-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O FILHO MENOR E 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A EX-COMPANHEIRA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Inexistindo nos autos documentos aptos a comprovar a alegada impossibilidade de suportar o pagamento da verba alimentar no montante fixado, não há justificativa plausível, prima facie, para que se reduza o valor dos alimentos provisórios, mormente se compatível com a situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pensão Alimentícia, Guarda e Regulamentação de Visita com Pedido de Tutela Provisória Cautelar ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA NETO PATRICIA PEREIRA RAD e OUT PATRICIA PEREIRA RAD e OUTRO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que fixou a verba alimentar no importe de 05 (cinco) salários mínimos ao filho comum e 02 (dois) salários mínimos à ex-companheira pelo período de 24 meses (ID 43311360 - dos autos originários).

Sustenta o agravante (ID 75622479) que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser reduzido, pois seus recursos financeiros não são capazes de suportar o montante correspondente a 05 (cinco) salários mínimos ao filho e 02 (dois) salários mínimos à ex-companheira, pelo período de 24 meses, sem que isso comprometa sua própria subsistência.

Aduz que além de pagar todas as despesas do filho, inclusive médicas, ainda está sendo compelido a pagar 05 (cinco) salários mínimos mensais, sem que haja comprovação do valor correspondente aos gastos com o menor.

Assevera que a agravada não faz jus ao recebimento da pensão alimentícia, pois inexiste nos autos demonstração da sua necessidade, sendo que a manutenção de um veículo de luxo, bem como a justificativa de depressão, não compreende argumentos suficientes à fixação de verba alimentar.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que os alimentos sejam reduzidos ao montante de 01 (um) salário mínimo para cada uma das partes agravadas.

A liminar foi indeferida ID 62503959.

Informações prestadas pelo juízo de origem no ID 76828469.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 79110952).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Zuqueti, opina pelo desprovimento do recurso (ID 82941481).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, o agravante pleiteia a redução da verba alimentar fixada em 05 (cinco) salários mínimos ao filho e 02 (dois) salários mínimos à ex-companheira, pelo período de 24 meses, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o patamar fixado na decisão agravada.

Pois bem.

É cediço que em se tratando de alimentos, deve o julgador analisar de forma detalhada e harmônica o binômio necessidade/possibilidade, a fim de evitar a onerosidade excessiva do obrigado, bem como a fixação de valor ínfimo, incapaz de atender as necessidades dos alimentandos. Em síntese, o exame deve pautar-se no princípio constitucional da razoabilidade.

Nesse sentido dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

No caso concreto, o agravante recorre da decisão que antecipou a tutela pretendida e fixou os alimentos provisórios em 05 (cinco) salários mínimos ao filho e 02 (dois) salários mínimos à ex-companheira, pelo período de 24 meses.

Assim, constata-se que a controvérsia tem como objetivo verificar se na hipótese dos autos...

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