Acórdão Nº 1002053-35.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo1002053-35.2016.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 1002053-35.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JAIME ANTUNES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a Justiça Federal, Jaime Antunes ajuizou "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 5, INC116-120 - 2G):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIME ANTUNES, devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e o restabelecimento de benefício previdenciário cancelado.

Foi deferido ao autor benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação do réu.

O INSS anexou aos autos cópia do processo administrativo e apresentou defesa na forma de contestação em que suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para conhecimento do pedido de restabelecimento de benefício acidentário. No mérito, defende a legalidade do cancelamento administrativo e a exigibilidade do ressarcimento exigido com base no princípio da autotutela da Administração Pública e da má-fé do segurado. O autor renunciou ao prazo para réplica.

A lide foi julgada, nos seguintes termos (Evento 5, INC116-120 - 2G):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

a) restabeleça em favor do autor o benefício NB 92/072.654.273-3, desde a data de seu cancelamento (01/07/2013);

b) cancele o débito constituído contra o autor em decorrência dos montantes por ele recebidos por força do benefício acima referido;

c ) pague à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.

Demanda isenta de custas judiciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 5, INC127-129 - 2G) pugnando pela reforma da sentença "para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que equivale além das parcelas vencidas até a r. sentença, também no valor do débito que o INSS pretendia cobrar do apelante (R$ 119.000,17)".

Por seu turno, o Instituto Nacional do Seguro Social, interpôs apelo requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a devolução dos valores pagos indevidamente ao obreiro (Evento 5, INC131-142 - 2G).

Para tanto, a autarquia sustentou: a) a ausência de decadência, alegando ser dever da administração a correção da situação contrária ao texto expresso de lei; e b) que houve má-fé no recebimento dos valores por parte do segurado, nos termos do artigo 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; e c) que deve ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes dos pagamentos do benefício indevido, conforme artigo 154, do Decreto 3.048/99 e artigo 115,da Lei 8.213/91.

Com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região- TRF-4, foi suscitada questão de ordem, por meio da qual o órgão federal declinou competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar quanto ao meritum causae (Evento 28 - 2G).

Em virtude da discussão travada por meio do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça, houve o sobrestamento do processo (Evento 73 - 2G).

Com a publicação do acórdão paradigma em 23-4-2021 e trânsito em julgado em 17-6-2021, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele Diploma.

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, I, do CPC/73, pelo que o reexame necessário será conhecido e julgado em conjunto com os recursos voluntários.

2. Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça

A propósito do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se encontrava sobrestado o processo, registro que, em 23-4-2021, foi prolatado acórdão nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT