Acórdão nº 1002079-14.2012.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo1002079-14.2012.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :21/11/2016
Data de julgamento :14/12/2016


1002079-14.2012.8.22.0005 Apelação
Origem: 10020791420128220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : João de Oliveira Santos
Advogado : Thiago da Silva Viana(OAB/RO6227)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz
Revisor : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal

RELATÓRIO

JOÃO DE OLIVEIRA SANTIS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, I, da Lei 11.343/2006

Consta da Denúncia que em 21 de setembro de 2012, por volta das 19h, na cidade de Ji-Paraná/RO, em um patrulhamento de rotina, policiais militares abordaram o apelante e, em uma revista, constataram que constava dentro do seu bolso 2,6 gramas de substância entorpecente, vulgarmente chamada de ¿maconha¿ ¿ em desacordo com determinação legal ou regulamentar

A sentença julgou procedente a pretensão acusatória estatal, condenando o apelante à pena de prestação de serviço à comunidade por 1 mês, à razão de cinco horas semanais

A defesa, irresignada, apresentou Apelação no prazo legal, pugnando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, III, do CPP, afirmando a aticipidade da conduta porque o fato não constituiu crime, bem como sustentando a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n. 11.343/2006.

O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Nesta Turma o parecer do Ministério Público seguiu a mesma direção das contrarrazões.

É o breve relatório.


VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Alegou a defesa que o art. 28, da Lei N. 11.343/2006, é atípico, não constituindo crime, nem contravenção, por não cominar pena de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. E porque o delito não ofende bens jurídicos de terceiros, mas a penas a si mesmo. Alegou, também, que é inconstitucional o art. 28, da Lei N. 11.343/2006, por haver suposta ofensa ao princípio da intimidade e vida privada, inc. X, do art. 5º, da CF/88.

O art. 28, da Lei 11.343, encontra-se no capítulo III ¿ dos crimes e das penas ¿ e assim tipifica o crime de posse para consumo pessoal de drogas, com a redação:

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
...

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