Acórdão nº 1002091-96.2023.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1002091-96.2023.8.11.0086
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002091-96.2023.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EVERSON TIAGO SILVA DO AMARAL - CPF: 060.761.111-19 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DREYK COSSUL - CPF: 053.973.761-59 (VÍTIMA), MATEUS FELIPE GAMA SANTOS - CPF: 071.303.731-80 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E RESPALDADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PROVA IMPRESTÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DESCABIMENTO – RECORRENTE DELATADO PELO COMPARSA – CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DA RES FURTIVA E COM A VESTIMENTA USADA NO CRIME RECONHECIDA PELAS VÍTIMAS – CONFISSÃO JUDICIAL – AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRELIMINARES AFASTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA BASILAR – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

Justificada a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento de forma híbrida, com a presença remota dos réus, sobretudo por estarem presos em Comarca diversa, e observados os princípios da celeridade processual, da duração razoável de processo e a legislação processual penal, inviável a declaração de nulidade do ato, mormente se não demonstrado o suposto prejuízo suportado pelo réu.

As regras previstas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do reconhecimento de pessoa, sobretudo se confirmado pela prova oral colhida em juízo, pela delação do corréu preso em posse da res furtiva e pela própria confissão judicial do acusado.

Considerando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, fundamentada em elementos concretos, é justificado o aumento das reprimendas basilares na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, quantum proporcional e que se encontra dentro da margem de discricionariedade conferida ao julgador.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Everson Tiago Silva do Amaral contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, nos autos da ação penal n. 1002091-96.2023.8.11.0086, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII).

Em suas razões recursais, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, visto que realizada de forma remota, ferindo o direito de presença pessoal dos réus. Também em sede preambular, sustenta a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado pelas vítimas, pois não foram observadas as regras previstas no art. 226 do CPP, requerendo, por conseguinte, a absolvição por falta de provas. No mérito, postula a retificação da sanção basilar para que seja aplicada a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial avaliada negativamente (Id. 183880354).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustentou a inviabilidade dos pedidos defensivos, destacando que as provas produzidas durante a instrução processual são válidas e não deixam dúvidas da autoria delitiva. No que se refere à pena basilar, argumentou que se encontra devidamente justificada, motivo porque manifestou-se pelo não provimento do apelo interposto (Id. 183880361).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 184499193).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.

De acordo com a acusação, no dia 14 de abril de 2023, por volta das 16h30min, no “Supermercado Videira”, situado na rua das Alfenas, na cidade de Nova Mutum/MT, mediante grave ameaça exercida com uma faca, o acusado Everson Tiago Silva do Amaral, juntamente com Mateus Felipe Gama Santos, subtraiu doze carteiras de cigarro e a quantia de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais) de propriedade do estabelecimento comercial.

Em suma, a denúncia relata o seguinte quadro fático, in verbis:

“(...) Conforme apurado, na data e horário acima mencionados MATEUS, contando com auxílio de EVERSON, adentrou no Supermercado Videira e, em posse de uma faca, rendeu os funcionários do local e anunciou a execução do roubo.

Na sequência, a dupla subtraiu dinheiro e produtos do aludido estabelecimento e fugiram em uma motocicleta, tendo sido perseguidos pelos funcionários que, de imediato, acionaram a Polícia Militar.

A partir daí, colhidas as informações, a equipe policial realizou rondas nesta urbe e abordou o denunciado MATEUS, sendo com ele parte dos objetos subtraídos [R$ 1.874,00...

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