Acórdão nº 1002124-24.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002124-24.2021.8.11.0000
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002124-24.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[GUILHERME FREIRE LIMA REIS - CPF: 074.153.819-98 (ADVOGADO), ARMANDO VELHO DE OLIVEIRA - CPF: 121.407.249-68 (AGRAVANTE), MARIO KUCHLA - CPF: 411.079.269-04 (AGRAVADO), DIOGO LUIS BERTICELLI - CPF: 029.513.909-98 (PROCURADOR), JOAO BATISTA DE CASTRO - CPF: 930.511.239-00 (ADVOGADO), JEFFERSON LOPES DA SILVA - CPF: 043.151.371-62 (ADVOGADO), RAFAEL DA ROSA KLEIN - CPF: 043.496.501-48 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002124-24.2021.8.11.0000 –COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT

AGRAVANTE: ARMANDO VELHO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIO KUCHLA

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PERMITIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO.

Considerando haver indícios de que o negócio jurídico decorre de prática ilícita, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, fica configurada a prática de agiotagem, motivo pelo qual cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, incumbindo ao credor do negócio jurídico o ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMANDO VELHO DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida nos na Ação Monitória nº 1005973-92.2018.8.11.0037 ajuizada por MARIO KUCHLA, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o disposto no artigo 373 do CPC/15.

Sustenta que o cheque discutido nos autos, no valor de R$ 264.332,56 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), é advindo de agiotagem, na qual, por meio de coação, o agravante “cedeu” cheque em branco ao agravado que admite o preenchimento unilateral do cheque e com a consequente cobrança de valor já quitado.

Alega que o agravado diz não ter recebido nenhum valor referente à suposta dívida do cheque, mas após o pedido de exame grafotécnico pelo agravante, por ter suscitado incoerências nas grafias da assinatura e preenchimento do cheque, o agravado finalmente, confessou que “trocou” dois cheques por outros dois em branco.

Diz que os cheques não foram trocados por falta de recebimento, mas sim, sob constrangimento ilegal e agiotagem por parte do agravado.

Aduz que o agravado tenta demonstrar que não houve nenhum tipo de coação entre as partes – como será demonstrado em momento posterior –, ou seja, que o agravante teria, por livre e espontânea vontade, trocado dois cheques preenchidos por dois cheques em branco a fim de que o agravado os preenchesse com o valor que entendesse correto, já com a incidência de juros e correção, portanto, tal cobrança deve ser considerada nula.

Salienta que repassou a esposa do agravado, um veículo (caminhonete S10) e um imóvel urbano (Lote nº 8, quadra 42, Loteamento Residencial Buritis Primavera, objeto da matrícula sob nº 14381) no valor de R$ 115.000,00, do qual a parte alega ser abatimento de uma “dívida” sem qualquer comprovação legal de negócio jurídico, somada às ameaças feitas por terceiro em nome do agravado.

Diz que a cobrança de juros abusivos demonstra a prática de agiotagem por parte do agravado, o que permite a inversão do ônus da prova a fim de que seja comprovada a verossimilhança do ato ilícito.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão singular para que seja deferida a inversão do ônus da prova.

A liminar recursal foi deferida (ID 76306968).

Informações prestadas (ID 77552995)

Contraminuta pelo desprovimento (ID 79530476)

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que o exequente MARIO KUCHLA propôs Ação Monitória nº 1005973-92.2018.8.11.0037 contra o executado ARMANDO VELHO DE OLIVEIRA, aduzindo que é credor do requerido no valor de R$ 264.332,56 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao cheque de número 000303, da Cooperativa de Crédito SICOOB, com vencimento em 26 de abril de 2017.

Alegou que já tentou várias vezes receber os valores devidos e nunca obteve êxito, portanto, não teve outra saída a não ser se socorrer ao Judiciário para tentar receber o crédito oriundo do cheque em anexo (ID 15011672), sendo que o valor atualizado da divida (agosto/2018) importa em R$ 318.678,58, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.

Assim, ajuizou a presente ação postulando pela citação do executado para que em 15 (quinze) dias efetuasse o pagamento da dívida.

O executado apresentou embargos monitórios no ID 18687388, postulando pela suspensão do mandado de pagamento; inclusão de parte no polo ativo; alegação de agiotagem; excesso de execução e nulidade da citação; e o exequente apresentou impugnação (ID 25349670), requerendo a improcedência dos embargos.

O pedido de inclusão da esposa do exequente no polo ativo foi indeferido e a magistrada determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

O executado peticionou requerendo a inversão do ônus da prova (ID 33154613).

Ao decidir, a magistrada Dra. Patricia Cristiane Moreira consignou não haver razão plausível ou...

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