Acórdão nº 1002127-57.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1002127-57.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/12/2015
Data de julgamento :24/02/2016
1002127-57.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10021275720148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Melyssa Dhebby Lima Soares e outro(a/s)
Advogado : Erisson Ricardo Roberto Rodrigues da Silva(OAB/RO5440)
Recorrido : BOATE DEEP CLUBE
Advogado : Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO4235)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Dispensado na forma da lei (art. 46 da Lei 9099/95)


VOTO

Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos legais

A sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei nº. 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿

Transcrevo, pela relevância, parte da r. Sentença

¿...Trata-se de Ação de indenização por danos morais, movida por Melyssa Dhebby Lima Soares e José Joan Menezes dos Reis em desfavor de Boate Deep Clube, pretendendo a indenização por dano moral, sob alegação de que no dia 09/08/2013, decidiram participar de uma confraternização entre amigos na Boate Deep, ora requerida, chegando ao local, identificaram na portaria, onde foram informados que não pagariam a entrada, recebendo uma comanda no qual pagariam apenas o consumo. Relata que ao tentar finalizar a comanda com pagamento do consumo, foram surpreendidos com a cobrança no valor de R$30,00 ( trinta reais), referente ao pagamento das entradas que haviam sido disponibilizada gratuitamente. Afirma que foram impedidos de saírem da Boate, onde gerou um grande constrangimento e tumulto. Pleiteiam por indenização por danos morais
Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera (movimento n. 31).
Oportunizado, o requerido apresenta contestação tempestiva, onde sustenta que a estabelecimento não fornece cortesia aos frequentadores e que na data do fato os requerentes ingressaram à casa noturna, na companhia de amigos, compartilhando de uma mesa e optaram por utilizar um cartão de consumo, sendo que na ocasião utilizaram o cartão do senhor Uilian Bezerra, consumindo uma garrafa de vodka absolut e 6 energéticos, no valor de R$240,00 ( duzentos e quarenta reais). Alega ainda que os
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