Acórdão nº 1002135-87.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002135-87.2020.8.11.0000
AssuntoAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002135-87.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[RICARDO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 774.553.201-91 (ADVOGADO), CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA - CPF: 304.645.011-72 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-DEPUTADO ESTADUAL – RECEBIMENTO DE PROPINA – “MENSALINHO” – GRAVAÇÃO – IMAGENS EXIBIDAS NO PROGRAMA FANTÁSTICO – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM VÁRIOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA – CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO E DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA –INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS – PETIÇÃO INICIAL – RECEBIMENTO – DESPROVIMENTO.

A gravação de um ex-Deputado Estadual recebendo dinheiro, exibida no programa Fantástico, da Rede Globo, bem assim a confirmação de tal ato, nas delações premiadas, firmadas por outros requeridos na ACP, são fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, justificando, portanto, o recebimento da inicial.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Carlos Antônio de Azambuja, contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital, que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual (id. 34265970, págs. 06/12).

O Agravante defende que inexiste, nos autos de origem, qualquer elemento probatório que indique o uso do mandato de Deputado Estadual para obter vantagem indevida.

Alega que não há comprovação de que tenha feito parte da comissão de deputados que, em tese, tratou com o Governo do Estado de Mato Grosso, para obter vantagens indevidas, bem assim que as tenha recebido, efetivamente.

Assegura que não há indícios suficientes da materialidade da conduta narrada pelo Recorrido e da sua autoria, portanto, ausente o interesse de agir.

Aduz que as provas obtidas por meio do acordo de colaboração premiada não possuem valor autônomo, e que a inicial está baseada unicamente nas declarações dos colaboradores Pedro Jamil Nadaf, Silval da Silva Barbosa e Sílvio César Correa Araújo, portanto, trata-se de demanda temerária.

Salienta que o vídeo gravado por Sílvio César Correa Araújo, em que aparece recebendo certa quantia em dinheiro, não pode, por si só, ser considerado documento suficiente para os fins de aferir a existência de indícios de autoria e de materialidade do ato de improbidade administrativa, posto que foi produzido pelo acusado e tem marca de parcialidade, desde o seu nascedouro.

Enfatiza que o Recorrido não individualizou a conduta que lhe é imputada, fazendo apenas imputação genérica.

Ao final, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

O pedido liminar foi indeferido (id. 35332999, págs. 01/04).

A parte Recorrida apresentou a contraminuta ao Recurso, pugnando por seu desprovimento (id. 39916979, págs. 01/11).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, opina pelo desprovimento do Recurso (id. 73182465, págs. 02/04).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Carlos Antônio de Azambuja, contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital, que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual.

Denota-se dos autos que o Ministério Público Estadual propôs a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, contra Silval da Cunha Barbosa, Sílvio Cézar Correa Araújo, Valdísio Juliano Viriato, Maurício Souza Guimarães, Carlos Antônio Azambuja, Pedro...

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