Acórdão nº 1002139-41.2022.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1002139-41.2022.8.11.0005
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1002139-41.2022.8.11.0005
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (RECORRENTE), RICARDO LOPES GODOY - CPF: 745.902.356-68 (ADVOGADO), DEUSDETE FERNANDES DA SILVA - CPF: 037.583.841-41 (RECORRIDO), VANESSA APARECIDA MOREIRA - CPF: 033.481.341-70 (ADVOGADO), MAGAZINE SANTA EFIGENIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.181.452/0001-39 (RECORRIDO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.


E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADAS – PRODUTOS ADQUIRIDOS (CÂMERAS) – VÍCIO EM AMBOS – NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGO PELOS PRODUTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

O não reembolso dos valores pagos pelo cancelamento das compras dos produtos adquiridos pelo autor em razão do vicio verificado nos dois pridutos, enseja a condenação das reclamadas em danos morais.

In casu, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade devendo ser reduzido quando estipulado em valor excessivo.

Sentença reformada.

Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual a julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme dispositivo que cito:

Ante ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a perda do objeto do pedido de indenização por dano material;

b) CONDENAR as promovidas – solidariamente - ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da dos descontos, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Inexiste condenação em custas processuais e honorários nessa fase (art. 54, Lei 9.099/95).

Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.

Nas razões recursais, a parte recorrente B2W COMPANHIA DIGITAL alega preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial e de impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, que não é responsável pela falha na...

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