Acórdão nº 1002172-37.2019.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002172-37.2019.8.11.0037 |
Assunto | Anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002172-37.2019.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação, Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[COOPERFISH - COOPERATIVA MISTA DE PISCICULTURA E AGROPECUARIA DO CERRADO - CNPJ: 09.089.183/0001-38 (APELANTE), NICOMEDES LINDOLFO FREITAS NETO - CPF: 882.907.191-91 (ADVOGADO), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: 250.277.938-39 (ADVOGADO), ANDRE MARASCHIN - CPF: 731.595.061-34 (APELANTE), PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN - CPF: 006.991.611-00 (APELANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (REPRESENTANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (REPRESENTANTE), COOPERFISH - COOPERATIVA MISTA DE PISCICULTURA E AGROPECUARIA DO CERRADO - CNPJ: 09.089.183/0001-38 (APELADO), NICOMEDES LINDOLFO FREITAS NETO - CPF: 882.907.191-91 (ADVOGADO), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: 250.277.938-39 (ADVOGADO), ANDRE MARASCHIN - CPF: 731.595.061-34 (APELADO), PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN - CPF: 006.991.611-00 (APELADO), RAFAEL ABDALA CARVALHO - CPF: 034.285.361-93 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002172-37.2019.8.11.0037
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS GENÉRICAS – SÚMULA 381 DO STJ – VEDAÇÃO - RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ADEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 381, do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
A tese de ato ilícito e apropriação indébita, revela-se inovação recursal, o que não se admite.
Segundo consta da r. sentença apelada para o prosseguimento da cobrança de valores a execução deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 1023811-70.2017.811.0041 (declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenizatória).
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002172-37.2019.8.11.0037
APELANTE: COOPERFISH - COOPERATIVA MISTA DE PISCICULTURA E AGROPECUARIA DO CERRADO
APELADO: BANCO SAFRA S.A
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Apelo interposto por Cooperfish – Cooperativa Mista de Psicultura e Agropecuária do Cerrado de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra Banco Safra S/A, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado a causa.
Explica que a ação executiva é lastreada na Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresarial) nº 26319, firmado em 16.06.2016.
Reclama dos valores cobrados indevidamente sem a expressa autorização da apelante, o que foi inclusive objeto da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada - Proc. nº 1023811-70.2017.8.11.0041. A par disso, entende que a presente sentença de improcedência é colidente com a sentença proferida na declaratória.
Insurge-se contra os valores utilizados pelo banco do cheque especial da empresa apelante para se ‘autopagar’ e aduz que aludida atitude caracteriza ato ilícito e apropriação indébita.
Ao final, busca o provimento do apelo para reconhecer o julgamento citra petita e julgar procedente os Embargos a Execução, em consonância com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito C/C Indenizatória Por Danos Materiais e Morais, Proc. Nº 1023811-70.2017.8.11.0041, com a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo...
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