Acórdão nº 1002191-52.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002191-52.2022.8.11.0000
AssuntoAbatimento proporcional do preço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002191-52.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Competência, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[FARMÁCIO DO PEDRINHO (AGRAVADO), MUNICIPIO DE SANTA ROSA - CNPJ: 88.546.890/0001-82 (AGRAVADO), FARMÁCIA DO PEDRINHO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - CPF: 928.214.480-15 (ADVOGADO), ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - CPF: 928.214.480-15 (AGRAVANTE), Farmácia do Pedrinho (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIDO – AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

1. As razões recursais não subsidiam o pedido do recurso, pois carece de fundamento de fato e de direito.

2. Inexistindo situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, a decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO INTERNO N. 1002191-52.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: André Givago Schaedler Pacheco

AGRAVADO: Município de Santa Rosa e Farmácia do Pedrinho

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESSA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmera:

Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por Andre Givago Schaedler Pacheco (ID 123646961), em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheceu do recurso (ID 123401959).

Nas razões recursais, a parte agravante alega que a douta relatora; reincidiu em seu óbice de acesso a jurisdição – fulminado pela nulidade - artigo 5, inciso XXXV, da CRF 88, e, a desconexão das decisões com a causa petendi; o descumprimento do artigo 489 do CPC e do artigo 93 da CRF 88; comprovam a atipicidade infra e constitucional da decisão de lavra da douta relatora.

Finaliza requerendo em preliminar o mérito a reabertura do prazo processual tolhido, e o pautamento do agravo interno; e o provimento do agravo do agravo de instrumento; eis que a prova de renda de menos de três salários mínimos mensais, exercício fiscal – artigo 405 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá (MT), 12 de janeiro de 2023.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA....

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