Acórdão nº 1002191-52.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1002191-52.2022.8.11.0000 |
Assunto | Abatimento proporcional do preço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1002191-52.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Competência, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[FARMÁCIO DO PEDRINHO (AGRAVADO), MUNICIPIO DE SANTA ROSA - CNPJ: 88.546.890/0001-82 (AGRAVADO), FARMÁCIA DO PEDRINHO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - CPF: 928.214.480-15 (ADVOGADO), ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - CPF: 928.214.480-15 (AGRAVANTE), Farmácia do Pedrinho (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIDO – AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
1. As razões recursais não subsidiam o pedido do recurso, pois carece de fundamento de fato e de direito.
2. Inexistindo situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, a decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
AGRAVO INTERNO N. 1002191-52.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: André Givago Schaedler Pacheco
AGRAVADO: Município de Santa Rosa e Farmácia do Pedrinho
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESSA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmera:
Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por Andre Givago Schaedler Pacheco (ID 123646961), em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheceu do recurso (ID 123401959).
Nas razões recursais, a parte agravante alega que a douta relatora; reincidiu em seu óbice de acesso a jurisdição – fulminado pela nulidade - artigo 5, inciso XXXV, da CRF 88, e, a desconexão das decisões com a causa petendi; o descumprimento do artigo 489 do CPC e do artigo 93 da CRF 88; comprovam a atipicidade infra e constitucional da decisão de lavra da douta relatora.
Finaliza requerendo em preliminar o mérito a reabertura do prazo processual tolhido, e o pautamento do agravo interno; e o provimento do agravo do agravo de instrumento; eis que a prova de renda de menos de três salários mínimos mensais, exercício fiscal – artigo 405 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá (MT), 12 de janeiro de 2023.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA....
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