Acórdão nº 1002198-11.2021.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002198-11.2021.8.11.0087
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002198-11.2021.8.11.0087
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ANDRE FELIPE LIMA SEREJO - CPF: 062.408.001-39 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), BRUNO CONCEICAO DA SILVA - CPF: 051.792.131-69 (RECORRENTE), LEANDRO DE SOUZA CARDOSO - CPF: 061.334.571-12 (RECORRENTE), JOAO CARLOS VIDIGAL SANTOS - CPF: 875.880.211-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WEVERTON DE PAULA DA SILVA - CPF: 062.562.291-00 (ASSISTENTE), CLAUDETE DA SILVA MOREIRA - CPF: 631.397.311-91 (ASSISTENTE), CLOVIS CAVEQUIA - CPF: 951.168.501-53 (ASSISTENTE), ELZA DE QUADROS RODRIGUES - CPF: 311.906.001-10 (ASSISTENTE), JAMES SANTANA FERREIRA - CPF: 036.633.763-70 (ASSISTENTE), LEANDRO DE SOUZA CARDOSO (ASSISTENTE), LUCAS FERNANDO FORMIGHERI - CPF: 056.452.671-17 (ASSISTENTE), RENAN MURIE DE OLIVEIRA FERNANDES LISBOA - CPF: 063.158.991-02 (ASSISTENTE), RICARDO JUNIOR TROCATO DE CAMARGO - CPF: 062.187.011-07 (ASSISTENTE), THAREK MOREIRA - CPF: 067.044.711-03 (VÍTIMA), José Arthur Martins (ASSISTENTE), Antônia Conceição da Silva Souza (ASSISTENTE), Igor Assunção da Silva (ASSISTENTE), Raiane Cristiane Souza Lima (ASSISTENTE), Ruthy Kaoana da Silva (ASSISTENTE), Sandra (ASSISTENTE), Josica "Uber/taxista" (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MAIDANA - CPF: 032.278.811-01 (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO DE SOUZA CARDOSO - CPF: 061.334.571-12 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCILIO DA MATA LEMOS - CPF: 057.181.271-66 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA MARTINELLI - CPF: 059.146.441-19 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – PRONÚNCIA – 1. EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO DESBORDA O NECESSÁRIO PARA ESTABELECER A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E DA PRISÃO CAUTELAR – 2. DESPRONÚNCIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO DOLO E NEGATIVA LOCI – AUSÊNCIA DE CERTEZA DA INOCÊNCIA DOS RECORRENTES – CONFISSÃO DELATÓRIA DE CODENUNCIADO, ALICERÇADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS QUE CORROBORAM A MANTENÇA DA PRONÚNCIA – 3. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – CRIME POSSIVELMENTE PERPETRADO EM RAZÃO DE VINGANÇA POR CONTA DA PERDA DE DROGAS E SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGRESSORES EM FACE DE VÍTIMA DESARMADA – POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ENUNCIADO 11/TJMT – 4. PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES EM RAZÃO DE SEUS REGISTROS CRIMINAIS – 5. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inferindo-se que a decisão de pronúncia se limita a afirmar a presença da materialidade do fato e os indícios de autoria, bem como da admissibilidade das qualificadoras, reservando, ao final, a palavra final desses caracteres processuais ao e. Conselho de Sentença, e, ainda, firma convencimento de que a prisão cautelar se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública em razão da presença de registros criminais anteriores, não se pode certificar a existência de quaisquer afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova que caracteriza a eloquência acusatória, também denominada excesso de linguagem, figura coibida pelo art. 413, § 1º, do CPP.

2. A fase de admissibilidade formal da acusação de que trata o art. 413 do CPP se contenta com a prova da existência do fato e a presença de mínimos indícios sobre sua autoria, bem como a análise das circunstâncias em que o delito ocorreu, indicativas de mera possibilidade de serem verídicas as asserções contidas na denúncia. Nessa esteira, as asserções por despronúncia visando ao reconhecimento da tese de insuficiência probatória do dolo e negativa loci retratam questões intimamente relacionadas com o meritum causae cuja competência é do Júri Popular, juiz natural da causa, podendo ser acolhidas nesta fase somente quando indubitavelmente ausentes elementos de prova em sentido incriminador. Caso contrário, a matéria deve ser submetida à apreciação da Corte Leiga, cuja competência constitucional é de ser respeitada em face do princípio do juiz natural.

3. Não é necessária prova incontroversa das qualificadoras para que o réu seja pronunciado, bastando, para tanto, que o juiz se convença daquela existência, o que deve ocorrer com o necessário apoio em elementos críveis de prova amealhados nos autos.

3.1. Em relação ao motivo do crime, as testemunhas e informantes, em abono à noção veiculada pelo codenunciado confesso, denotam a possível vingança que membros da facção criminosa Comando Vermelho teriam como motivo para matar a vítima, que, por sua vez, teria delatado comparsas e indicado local de armazenamento de drogas da referida organização, o que teria despertado a ira de superiores, os quais determinaram o “salve” contra a vítima, com a consequente perda de sua vida, justificando a mantença da qualificadora da torpeza.

3.2. Ademais, a denúncia descreve a vantagem numérica de homicidas frente a uma só vítima desarmada, conduzida voluntária e inocentemente até o local de sua execução, identificando-se, no caso, uma possível dificuldade ao exercício de uma reação compatível, insuflando a possibilidade de incursão dessa qualificadora.

4. A fratura da ordem pública provocada pela atuação de possíveis réus contumazes na prática de homicídio, que possuem registros criminais relevantes, a mando de facção criminosa, justifica a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

5. Recursos desprovidos.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recursos em sentido estrito interpostos em tempo e modo por Leandro de Souza Cardoso, qualificado e representado pelos Drs. João Carlos Vidigal, OAB/MT 21.105/O, e Gabriela Martinelli, OAB/MT 30785/O, André Felipe Lima Serejo e Bruno Conceição da Silva, ambos qualificados e representados pela Defensoria Pública Estadual, na pessoa da Dra. Tânia Luzia Vizeu Fernandes, nos autos da Ação Penal n. 1002198-11.2021.811.0087, do Juízo da Vara Única da comarca de Guarantã do Norte, que, por decisão datada de 18/7/2022 [id. 145831992, pp. 1-15, fls. 917/931-pdf], entendeu por bem pronunciá-los como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 26/6/2021, por volta de 19h20min, na residência situada na avenida Dante Martins de Oliveira, ao lado da casa 168, bairro Aeroporto, em Guarantã do Norte/MT, e que vitimou Tharek Moreira.

A defesa de Leandro de Souza Cardoso ofereceu razões em sentido estrito em 25/7/2022 [id. 145832000, pp. 2-11, fls. 948/957-pdf], postulando a despronúncia ao argumento de que não é possível considerar que foram colhidos indícios suficientes de que o recorrente teria agido com animus necandi, pois, além de ter comado conhecimento do fato apenas depois que escutou os disparos de arma de fogo contra a vítima, nada podendo fazer para impedir a consumação do homicídio, tentaram imputar crime a outrem por parte do réu MARCÍLIO DA MATA LEMOS, o qual, nem mesmo fora ouvido durante a audiência de instrução, porém, teve seu nome citado POR TODAS AS TESTEMUNHAS QUE NAQUELE MOMENTO PRESTARAM SEUS DEPOIMENTOS, o que de fato comprova mais uma vez, sua autoria no crime disposto na denúncia, e, consequentemente, afasta a ideia de que teria o réu LEANDRO DE SOUZA CARDOSO concorrido de alguma forma para tal [razões, id. 145832000, p. 5, fl. 951-pdf].

Assere que o reconhecimento fotográfico do recorrente, formalizado pelo principal suspeito do crime, Marcílio da Mata Lemos, é insuficiente para autorizar a pronúncia, máxime porque não corroborado por qualquer outro elemento de prova amealhado aos autos, relembrando que Leandro se encontra em liberdade e não fora localizado para responder à ação penal.

Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia [motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima], pois, a execução delitiva por meio de disparos de arma de fogo realizados por uma única pessoa não qualifica o homicídio, ao mesmo tempo em que entende que não há qualquer esclarecimento sobre a justificativa do crime.

Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual, em defesa comum aos recorrentes André Felipe Lima Serejo e Bruno Conceição da Silva, apresentou razões em sentido estrito em 30/8/2022, id. 145832007, pp. 1-, fls. 976/-pdf, pugnando pela anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, na medida em que atuou com indevida aclamação às palavras do Parquet Estadual, soando como se tivesse toda razão ao pugnar pela pronúncia e da mantença das qualificadoras e da prisão cautelar dá a entender pela confirmação dos fatos, ao mesmo tempo em que coloca em dúvida toda a dedicação da defesa, ao realizar o múnus público com seriedade.

Na sequência, postula a absolvição ou despronúncia dos recorrentes, sob o prisma de que, embora o material incriminador produzido na fase inquisitorial se mostre viçoso, em Juízo os recorrentes negaram a prática delitiva, encontrando-se em local diverso daquele em que a vítima foi atacada e morta [negativa loci], as testemunhas ouvidas em Juízo nada souberam delimitar sobre a possível participação destes acusados no fato...

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