Acórdão nº 1002201-33.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 09-06-2021
Data de Julgamento | 09 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002201-33.2021.8.11.0000 |
Assunto | Inventário e Partilha |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002201-33.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[DANIELI FELBER - CPF: 998.128.601-00 (ADVOGADO), CARMEN LUCIA CAMPOS DA SILVA - CPF: 925.407.241-91 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE GILMAR ROSA DE LIMA (AGRAVADO), A. C. C. D. L. (TERCEIRO INTERESSADO), G. C. D. L. (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), NILSON JOSE FRANCO - CPF: 313.828.780-87 (ADVOGADO), JOSINEIDE SOUSA DA SILVA - CPF: 924.578.782-68 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1002201-33.2021.8.11.0000 – Juína
Agravante: Carmem Lucia Campos da Silva
Agravado: Espólio de Gilmar Rosa de Lima
E M E N T A
AÇÃO DE INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE SOBREPARTILHA – BENS AINDA EM NOME DO FALECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser realizada a sobrepartilha dos bens que não foram inventariados e ainda constam em nome do falecido, com intuito de regularizar a situação.
R E L A T Ó R I O
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1002201-33.2021.8.11.0000 – Juína
Agravante: Carmem Lucia Campos da Silva
Agravado: Espólio de Gilmar Rosa de Lima
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Carmen Lucia Campos da Silva em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína, que nos autos da ação de inventário movida em razão do falecimento de Gilmar Rosa de Lima, determinou, sob pena de se nomear inventariante judicial para ultimar as medidas faltantes às expensas da inventariante, que se promova a instauração do procedimento sobrepartilha, nos moldes do que determina o art. 669, incisos II e III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignada, a agravante alega que no inventário foi constada a existência de 03 (três) veículos que o de cujus vendeu em vida, mas que não houve a transferência. Esclareceu que em relação ao automóvel VW/GOL, placa JYJ 8411, não se sabe para quem vendeu e também não se tem notícia sobre a localização do bem.
Assevera sobre a impossibilidade de inventariar bens vendidos antes do falecimento do de cujus, posto que não integram o patrimônio do falecido, não sendo possível a realização de sobrepartilha.
Argumenta que a decisão fere o art. 1.267 do C. Civil, vez que os bens móveis se transferem com a tradição e que os atuais proprietários possuem meios de requerer a transferência ou a regularização de forma judicial, seja através de alvará ou adjudicação.
Aduz que não se pode permitir a sobrepartilha de bem que não pertence ao espólio, já que haverá a transferência para os herdeiros, e por consequência, eles arcarão com as futuras despesas do veículo.
O pedido de antecipação recursal foi indeferido (id. 76501485).
Sem contraminuta (id. 79583955).
É o relatório.
Inclua-se na pauta.
Cuiabá, de de 2021.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
V O T O R E L A T O R
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1002201-33.2021.8.11.0000 – Juína
Agravante: Carmem Lucia Campos da Silva
Agravado: Espólio de Gilmar Rosa de Lima
V O T O
Cinge-se dos autos que nos autos da ação de inventário decorrente do falecimento de Gilmar Rosa de Lima, foi nomeada como...
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