Acórdão nº 1002206-25.2021.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002206-25.2021.8.11.0010
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002206-25.2021.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Seguro, Efeitos]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[KAROLAINI FERREIRA PEREIRA - CPF: 060.704.051-37 (APELANTE), WILSON PINHEIRO MEDRADO - CPF: 692.883.641-53 (ADVOGADO), HEGNALDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 199.193.408-47 (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO PEREIRA - CPF: 060.703.921-32 (APELANTE), MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.608.308/0003-35 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE – CIÊNCIA DO SEGURADO – OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO – MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez verificada a ciência inequívoca do segurado acerca da doença anterior à contratação do seguro, o que viola o princípio da boa-fé, torna-se legítima a recusa da seguradora, haja vista a previsão de exclusão da garantia por doença pré-existente.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a negativa ao pagamento do seguro pela seguradora é válida mesmo quando ausente exame clínico precedente em caso de prova da má-fé do segurado.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002206-25.2021.8.11.0010

APELANTES: KAROLAINI FERREIRA PEREIRA E OUTRO

APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por KAROLAINI FERREIRA PEREIRA E OUTRO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara-MT, Dra. Laura Dorilêo Cândido, lançada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 1002206-25.2021.8.11.0010 ajuizada em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da verba ficou suspensa por disposição contida no art. 98, §3º do mesmo Códex, bem como para pagarem a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que nos termos do enunciado nº 609, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (sic).

Asseveram que para negativa alega não haver recebido informes do segurado, apesar de não demonstrar por meio de provas documentos assinados solicitando deveras informações e/ou ter recebido notícias falseadas de doença preexistente, acaba por comprometer não apenas as alegações de contestação no alegado o equilíbrio contratual entre as partes contratantes (sic).

Relatam que “das alegações de má-fé do segurado, junta prontuário obtido ilegalmente e sem autorização de familiar e/ou autorização judicial” (sic).

Defendem que acerca da alegação de doença preexistente como negativa da indenização, considerando que a seguradora não exigiu exame prévio à contratação tem o condão da obrigação de indenizar nos termos contratados com a cobertura em acordo com o vínculo contratual e o devido adimplemento do pagamento do prêmio devido (sic).

Dizem que na hipótese, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de saúde no momento em que firmou este último contrato. Logo, a seguradora deve pagar, na integralidade, a indenização securitária, nos termos da apólice” (sic).

Assim sendo, pugnam para que seja reformada a r. sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes e a revogação da multa pela ausência na audiência de conciliação.

As contrarrazões não foram ofertadas.

Os apelantes são beneficiários da assistência judiciária, estando, pois, dispensados do recolhimento do preparo recursal (Id 144353155).

É o relatório.



VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Na origem, trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por KAROLAINI FERREIRA PEREIRA E OUTRO contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A., alegando, em suma, que são sucessores do extinto Adão de Santana Pereira, o qual era segurado através da apólice de seguro de vida nº. 7004882637 junto à seguradora ré, prevendo o pagamento do valor de R$75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos...

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