Acórdão nº 1002222-38.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002222-38.2023.8.11.0000
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002222-38.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (AGRAVANTE), EDEUMAR MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 013.035.601-86 (AGRAVADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), MARCELO ALVES DE SOUZA - CPF: 781.734.181-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRONÇA SEGURO DPVAT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, II, DO CPC. REGRA DO ART. 346, DO CPC, EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DESCABIMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispõe o art. 513, § 2º, inc. II, do CPC quanto a necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença.

“Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 02 de junho de 2020(data do julgamento), Terceira Turma do STJ.”.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, em face da r. decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT n. 1029505-83.2018.8.11.0041 movida por EDEUMAR MENDES DE OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo elaborado pelo contador judicial; determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 05 dias, conforme cálculo constante no ID. 72347627, sob pena de penhora.


Sustenta a agravante que a decisão merece ser reformada, visto que está previsto expressamente no Código de Processo Civil a necessidade de intimação pessoal ou eletrônica do devedor para pagamento quando revel na fase de conhecimento, conforme art.513, § 2º, incisos II e III do Código de Processo Civil.


Aduz que ‘o Agravado pode requerer a intimação da requerida e/ou até mesmo pleitear a constrição de valores motivo pelo qual a requerida corre o risco de sofrer as consequências decorrentes do não pagamento. Desta feita, tem-se configurada a exceção contemplada no art. 995, §1.º do CPC, ou seja, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste caso, esta lastreada no fato de que não há saldo remanescente a ser adimplido, pois além da coisa julgada se considerarmos em termos monetários houve quitação da dívida.’.


Salienta que para efeitos de incidência da multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, é inviável considerar suficiente à ciência do réu sobre o trânsito em julgado da condenação independente de intimação, porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença, mesmo após ser instado a tanto.


Pugna pelo provimento do presente agravo para reformar a decisão vergastada, a fim de ser reconhecida a impossibilidade de imposição de multa e honorários nesta fase processual, exonerando a agravante de qualquer saldo remanescente, com a consequente restituição do valor penhorado em excesso, conforme cálculo apresentado pela Agravante.


Requer a concessão do efeito suspensivo, de maneira a suspender os efeitos da decisão proferida; ao final, o conhecimento e provimento do agravo aviado para reformar a decisão interlocutória prolatada, de maneira a exonerar a seguradora do pagamento de multa e honorários advocatícios arbitrados em fase de cumprimento de sentença sendo restituído a requerida o valor bloqueado em excesso, conforme cálculo apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença; alternativamente, seja determinado a remessa dos autos à...

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