Acórdão nº 1002226-75.2019.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-05-2023
Data de Julgamento | 19 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1002226-75.2019.8.11.0013 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1002226-75.2019.8.11.0013
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[CELIA ALVES DA SILVA - CPF: 881.989.011-91 (RECORRENTE), WEDER DE LACERDA SILVA - CPF: 024.750.131-09 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO - CPF: 052.530.301-40 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE KATIA SILENE PIRES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como KATIA SILENE PIRES DE OLIVEIRA - CPF: 421.723.301-91 (RECORRIDO), KARLA OLIVEIRA CAMARGO - CPF: 028.368.201-95 (RECORRIDO), DANIEL SOARES GONCALVES - CPF: 862.597.841-04 (ADVOGADO), KAMILA OLIVEIRA CAMARGO LEITE - CPF: 048.428.491-69 (RECORRIDO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Relator(a): Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS 1º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - PRESIDENTE 2º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido.
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: |
1002226-75.2019.8.11.0013 |
Classe CNJ: |
460 |
Origem: |
Juizado Especial Cível de Pontes E Lacerda/MT |
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Recorrente(s): |
Katia Silene Pires de Oliveira (Karla Oliveira Camargo) |
||
Recorrida(s): |
Celia Alves Da Silva |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
||
Data do Julgamento: |
19 de maio de 2023 |
VOTO
Egrégia Turma:
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:
“Dessa forma consta da sentença o dever de ressarcimento pelo excipiente.
No entanto, conseguiu o excepto comprovar tão somente os gastos indicados em ID n. 91868498 e confirmado em ID n. 94172834, sendo que já teve oportunidade de comprovar tais gastos em dois momentos e apresentou a quantia despendida de R$ 126,06, vencida em 31.08.2020.
Ainda consigno que a manutenção da penhora do veículo se mostra desproporcional levando-se em conta da dívida apurada, devendo ser desconstituída.
Posto isto, NÃO-ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade.
Condeno a excipiente/executada a ressarcir ao excepto/exequente a quantia de R$ 126,06, com juros de 1% a.m. e correção monetária desde 31.08.2020.”.
Pois bem. A decisão que julga a exceção de pré-executividade, dependendo do seu resultado, ora é cabível o recurso de apelação, ora agravo de instrumento, se o feito tramitar na Justiça Comum.
Em sendo acolhida a exceção e a execução julgada extinta, cabe Apelação, se tramitar na Justiça Comum, ou, recurso inominado, se o feito correr no Juizado Especial. A jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação. Assim, neste caso, em se tratando de Juizado Especial é cabível o recurso inominado.
Se não for acolhida a exceção de pré-executividade, como se trata de decisão de natureza interlocutória, vez que não acarreta a extinção da execução, o recurso cabível será o de Agravo de Instrumento, caso o feito tramite na Justiça...
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