Acórdão nº 1002228-16.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-03-2021
Data de Julgamento | 30 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002228-16.2021.8.11.0000 |
Assunto | Cédula Hipotecária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002228-16.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula Hipotecária]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVANTE), ROBSON ALVES DE PAULA - CPF: 570.169.096-20 (AGRAVADO), EMILENE SOUZA BORGES - CPF: 783.250.721-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS À INSTRUÇÃO DO AGRAVO – PROCESSO ORIGINÁRIO QUE É ELETRÔNICO – JUNTADA DISPENSADA PELO ART. 1.017, §5º DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BAIXA DE HIPOTECA – DECURSO DE PRAZO SEM CUMPRIMENTO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI COMPETENTE – INDEFERIMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO JÁ REALIZADO NO CRI – DEMORA DO CARTÓRIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – MULTA – MEIO ALTERNATIVO DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1- “Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” (art. 1.017, §5º, do CPC).
2- Na matéria de defesa do agravante, quando da interposição da apelação, em momento algum disse que o cumprimento da obrigação seria impossível por suposto não adimplemento do mutuário, alegação que inova em cumprimento de sentença para tentar se desviar do determinado no acórdão, no sentido de que ele quem deverá proceder com a baixa da hipoteca, com o protocolo dos devidos documentos no CRI competente. Sequer se demonstrou a tentativa de dar baixa no gravame, motivo pelo qual a decisão agravada não merece reparos.
3- A multa por dia de descumprimento é plenamente cabível por ser medida necessária à satisfação do exequente, para a efetivação da tutela específica, sendo...
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