Acórdão nº 1002250-78.2020.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002250-78.2020.8.11.0010
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002250-78.2020.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), VERA LUCIA SULZBACHER - CPF: 487.444.501-25 (APELADO), ALCIR GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 621.161.501-91 (APELADO), MARCIO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 763.396.611-49 (APELADO), DEAMIR SILVA DE OLIVEIRA ALCANTARA - CPF: 063.035.931-86 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VERA LUCIA SULZBACHER - CPF: 487.444.501-25 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – 1. NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TESES DEFENSIVAS E VIOLAÇÃO AO ART. 315, VI, DO CPP – INOCORRÊNCIA – DEBATE IMPLÍCITO – INCONFORMISMO DA DEFESA QUANTO AO RESULTADO FINAL – NULIDADE AFASTADA - 2. ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE COMO COAUTOR DO FATO – RELATO DE POLICIAIS QUE ALEGAM TEREM OUVIDO CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL – RIQUEZA DE DETALHES – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DO ROUBO – FRAÇÃO – PRETENDIDA MITIGAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DESFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SENTENÇA – 3.2. PENA DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – SISTEMA TRIFÁSICO – NÃO OBEDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A MAJORAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO IMPOSITIVA – 3.3. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DELITIVA – IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE R$10.000,00 – PRETENDIDA REDUÇÃO – NECSSIDADE– PALAVRA DA VÍTIMA A RESPEITO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO – AUSÊNCIA DE OUTROS PORMENORES A RESPEITO DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE VALOR MAIOR QUE O DECLARADO COMO SENDO O DO PREJUÍZO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o art. 315, inciso VI, do CPP, o entendimento jurisprudencial não consolidado de determinado Tribunal Superior não vincula a sentença de primeiro grau, não obrigando o Magistrado a analisar pormenorizadamente o precedente em sentido contrário, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas, ainda que implicitamente.

2. No campo probatório, a palavra da vítima de roubo é imprescindível para a correta elucidação de crime de roubo, pois, veiculando o proceder de pessoas desconhecidas, seu único intento é somente o de apontar o verdadeiro culpado e a realidade dos fatos, devendo respaldar a condenação, máxime quando confortada por elementos de prova testemunhal convergente.

3. Dosimetria da pena.

3.1. A ausência de fundamento concreto e idôneo para a aplicação da fração superior a 1/3 ante a incidência das causas especiais de aumento de pena do art. 157, § 2º, I e II, do CP impõe conduzi-la ao mínimo legal.

3.2. É entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça que a sanção pecuniária deve percorrer o mesmo sistema trifásico adotado para a pena privativa de liberdade, devendo ser fixado o quantum, em um primeiro momento, com simetria da pena-base, sendo certo que, em relação ao valor, deve-se atender à situação econômica do condenado.

3.3. Tendo a vítima afirmado que experimentou prejuízo patrimonial de R$3.000,00, e não havendo como comprovar outros aspectos relacionados à prática delitiva, considerando que a dúvida deve beneficiar o réu, merece redução a indenização imposta ao réu, para que se alinhe à palavra da vítima sobre o quantum devido a título de reparação mínima decorrente dos danos causados pela infração.

4. Apelo parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Deamir Silva de Oliveira Alcântara, qualificado e representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na pessoa do Dr. Vinicius William Ishy Fuzaro, colimando a anulação ou reforma da sentença lavrada em 26/11/2020 [id. 77036562], nos autos da Ação Penal 1002250-78.2020.8.11.0010, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Jaciara, e que, julgando procedente a denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 97 dias-multa, valor unitário mínimo, bem como indenização à vítima no valor de R$10.000,00, ante a prática do crimes do art. 157, § 2º, I e II [redação anterior à Lei n. 13.654/2018], do CP, fato ocorrido em 13/3/2016, por volta de 20h15min, na residência situada na rua Jurece 2214, bairro Centro, em Jaciara, em que consta como vítima Vera Lúcia Sulzbacher.

Nas razões de apelação constante do id. 77036565, a defesa pede a absolvição por anemia probatória, sob o prisma da invalidade do reconhecimento pessoal firmado por meio fotográfico, ainda que confirmado em Juízo, já que a ofendida não fez o reconhecimento logo após o fato, tendo feito posteriormente, e o reconhecimento pessoal só foi ratificado depois de o apelante ter sido preso e confessado os fatos.

Além disso, alega que a autoridade judiciária sentenciante se limitou a transcrever parte dos depoimentos, sem qualquer análise sobre o que foi dito, o que torna questionável a confiabilidade e credibilidade desses depoimentos, principalmente o da vítima, que titubeou em reconhecer o apelante como o autor do fato em Juízo, apontando uma pessoa diversa da que está sendo processada, o que, em abono à ausência de apreensão de qualquer bem subtraído, torna imperiosa a absolvição do apelante na forma do art. 386, V, c/c art. 155, ambos do CPP, e art. 5º, LVII, da CF, e art. 8, item 2, da CADH.

Prossegue requerendo a anulação da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas e de demonstração da distinção das jurisprudências aplicadas no caso, ou de superação do entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

Na sequência, pede a redução do percentual da cumulação de causas especiais de aumento de pena do roubo, sob o prisma da ausência de fundamentação concreta a estribar a necessidade de elevação da pena no quantum superior ao mínimo legal, sob pena de afronta aos termos da Súmula 443/STJ.

Além disso, busca a redução proporcional da pena pecuniária, que destoou da pena privativa de liberdade.

Por último, requer a redução do valor de R$10.000,00, arbitrado a título de indenização à vítima, em razão da ausência de fundamentação da sentença.

Sustenta, ademais, a intenção de prequestionamento dos arts. e 93 da Constituição Federal, arts. 59, 68 e 157, todos do CP, e arts. 155, 315 e 564, estes do CPP.

Em contrarrazões [id. 77036570], a douta acusação repele os argumentos e pedidos formulados no apelo defensivo, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

Quanto à pretensão absolutória, assere que a vítima foi clara ao reconhecer o apelante como sendo coautor do roubo, de modo que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi ratificado em Juízo e está respaldado ainda, nos depoimentos de policiais, que corroboram o relato da vítima, confirmando a acusação e repelindo a tese de ofensa aos arts. 155 e 226 do CPP.

Pugna, ainda, pela rejeição da tese de nulidade da sentença, que, ao ver da douta acusação, encontra-se suficientemente fundamentada, apontando de forma clara o recorrente como autor do crime, bem como os depoimentos de policiais e da vítima.

Quanto à dosimetria da pena, justifica o acerto do douto sentenciante ao manter as duas causas especiais de aumento de pena do roubo, que se respaldam principalmente no relato da vítima e de testemunhas, e em relação à fração de aumento, entende que se trata de ato discricionário da autoridade judiciária, assim como a pena pecuniária, desmerecendo correção.

Quanto ao quantum da indenização, assenta que a denúncia delimitou expressamente o pedido respectivo, bem como restou caracterizado o dano moral em face da vítima, fortemente abalada com o crime, devendo o condenado suportar o pagamento como forma de expiar o crime perpetrado.

A distribuição do apelo criminal foi realizada na modalidade sorteio, visto que o termo de análise de prevenção no id. 78009524 não apontou feitos capazes de ensejar a alteração da relatoria do feito.

A certidão constante do id. 78009570 assinala que o recurso independe do prévio recolhimento de preparo [art. 77 do RITJMT].

O parecer da Cúpula Ministerial, da lavra da eminente Dra. Silvana Correa Vianna [id. 82551471], é pelo desprovimento do recurso defensivo, adotando per relationem a fala ministerial de primeiro grau.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 97 dias-multa, valor unitário mínimo, e pagamento de R$10.000,00 a título de ressarcimento à vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 157, § 2º, I e II [redação anterior à Lei n. 13.654/2018], porque, em 13/3/2016, por volta de 20h15min, na residência situada na rua Jurece 2214, bairro Centro, em Jaciara, agindo com emprego de arma de...

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