Acórdão nº 1002269-85.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002269-85.2018.8.11.0000
AssuntoNomeação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002269-85.2018.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Nomeação, Curso de Formação]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RENATO SILVA VILELA - CPF: 733.365.801-53 (ADVOGADO), FABRICIO MOREIRA COSTA - CPF: 828.715.821-49 (IMPETRANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – REMOÇÃO NÃO GERA VACÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.

1. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo.

2. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital não têm direito à nomeação, exceto se comprovada inobservância da ordem de classificação.

3. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso não confere aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital o direito à nomeação, a qual está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

4. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público.

5. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1002269-85.2018.8.11.0000

IMPETRANTE:

FABRICIO MOREIRA COSTA

IMPETRADO:

EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Fabricio Moreira Costa contra ato tido por ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, consistente na sua não nomeação para o cargo de Perito Oficial Criminal – Biologia/farmácia/Química – Comarca de Peixoto de Azevedo/MT.

Alega o Impetrante que, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Perito Oficial Criminal – Biologia/Farmácia/Química – Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, regido pelo Edital nº. 001/2013-SAD/SESP/MT, de 26 de agosto de 2013, no qual eram previstas duas vagas para o polo pretendido (fls. 46), restando o Impetrante classificado em 5º (quinto) lugar (fls. 78).

Afirma que, os três primeiros colocados foram convocados, no entanto, apenas o 2º (segundo) colocado não tomou posse no respectivo cargo.

Assevera que, das duas vagas ocupadas pelos aprovados já houve a vacância, pois, as duas servidoras empossadas foram removidas para outros polos, surgindo, assim, o seu direito à nomeação.

Aduz que, se não bastasse a remoção das duas peritas para local diverso daquele previsto no edital, o Governo do Estado, após a realização do concurso, abriu novo polo na cidade de Guarantã do Norte-MT, polo este que antes pertencia à cidade de Peixoto de Azevedo- MT, restando assim demonstrada a existência de vagas.

Diante desse contexto, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora procedesse à imediata convocação e nomeação do Impetrante para o cargo de Perito Criminal, tendo em vista a existência de duas vagas e, estando ele na 5ª (quinta) colocação do concurso para o cargo de Perito Criminal, para o qual três candidatos já foram convocados. No mérito, requer a concessão da segurança.

O writ veio instruído com documentos eletrônicos.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID n. 1835232.

O Estado de Mato Grosso prestou informações, argumentando que, o Impetrante ficou apenas classificado no concurso em questão, não havendo, portanto, direito líquido e certo à nomeação, inclusive, esse é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 837311-PI.

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 2121989).

Após, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2021.

Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Fabricio Moreira Costa contra ato tido por ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, consistente na sua não nomeação para o cargo de Perito Oficial Criminal – Biologia/farmácia/Química – Comarca de Peixoto de Azevedo/MT.

A controvérsia recursal se cinge em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação ao cargo público postulado.

É certo que, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória. Ou seja, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.

Em sendo assim, passo à análise da moldura fático-jurídica delineada aos autos.

Extrai-se dos autos que, a Impetrante participou do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento do cargo de Perito Oficial Criminal – Biologia/Farmácia/Química – Comarca de Peixoto de Azevedo, regido pelo Edital 001/2013-SAD/SESP/MT, de 26 de agosto de 2013, no qual eram previstas duas (2) vagas para o polo pretendido, restando classificado em 5º (quinto) lugar.

Observa-se que, a Impetrante foi classificada em 5º (quinto) lugar.

Inobstante, tenha se classificado em tal colocação, garante que o motivo da vaga, se dá em razão do processo de remoção de duas servidoras empossadas para outro polo.

Argumenta que, se não bastasse a remoção das duas peritas para local diverso daquele previsto no edital, o Governo do Estado, após a realização do concurso, abriu novo polo na cidade de Guarantã do Norte-MT, polo este que antes pertencia à cidade de Peixoto de Azevedo- MT, restando assim demonstrada a existência de vagas.

Por essas razões, entende que, a sua mera expectativa de direito tornou-se em direito subjetivo à nomeação e posse.

O concurso público promovido pela Secretaria de Estado e Segurança, regido pelo Edital nº. 001/2013-SAD/SESP/MT, de 26 de agosto de 2013, foi homologado em 7/3/2014 e o prazo de validade foi prorrogado por mais (2) anos a contar de 7/3/2016.

Pois bem.

Em relação ao direito, a Constituição da República adotou o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

Por outro lado, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público deverá obedecer à ordem de classificação e, no prazo de validade do concurso, não sendo permitida a convocação de concursados aprovados em novo certame. É o que ensina José dos Santos Carvalho Filho no Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 479, confira-se:

Precedência na convocação. A questão da precedência na convocação diz respeito ao hábito abusivo anterior de algumas Administrações de convocar candidatos para o provimento de cargos, mesmo havendo ainda aprovados no concurso anterior.

A CRFB procurou sanar esse problema, dispondo em seu artigo 37, inciso IV, verbis:

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

A expressão prazo improrrogável constante do texto deve ser interpretada como o prazo dentro do qual tem validade o concurso. Aplica-se, pois, o direito de precedência na convocação tanto no prazo de validade fixado para o concurso, sem prorrogação, como no prazo de prorrogação, se tal fato ocorrer.

Ora, a seleção dos candidatos por concurso público, prevista na Constituição da República, como norma obrigatória para a Administração, visa exatamente escolher entre aqueles melhor preparados para o exercício do cargo. O fim, a toda evidência, é a proteção do interesse público à prestação do serviço de maneira eficiente e efetiva e, assim, a exigência deve mesmo ser observada.

Não se desconhece que, a jurisprudência vinha entendendo que o candidato aprovado em concurso público teria somente expectativa de direito à nomeação e que seria garantido em caso de preterição por terceiros ou por candidato aprovado em classificação inferior.

Todavia, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.099 - MS, fixou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT