Acórdão nº 1002295-88.2021.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1002295-88.2021.8.11.0029
AssuntoRevisão do Saldo Devedor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002295-88.2021.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[OSMAR BUURON - CPF: 173.091.401-25 (APELANTE), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - CPF: 342.320.228-99 (ADVOGADO), MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO - CPF: 460.243.103-82 (ADVOGADO), ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA - CPF: 556.373.960-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À LIQUIDAÇÃO - CÓPIAS DAS CÉDULAS - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO.

É possível a realização de pedido incidental de exibição de documentos em sede de liquidação individual de sentença coletiva, porque a juntada da cópia da Cédulas de Crédito Rural não é indispensável à propositura da liquidação, máxime porque o pedido incidental de exibição de documentos pode ser elaborado, inclusive, em sede de cumprimento de sentença (art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC).

R E L A T Ó R I O

Apelação nº 1002295-88.2021.8.11.0029

Apelante: Osmar Buuron

Apelado: Banco do Brasil S.A.

2ª Vara Cível da Comarca de Canarana

RELATÓRIO

Apelação de Osmar Buuron.

Ação: Liquidação de Sentença proferida em Ação Coletiva que move em desfavor de Banco do Brasil S.A.

Sentença: julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC, porque o autor deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processo, bem como condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 3.000,00.

Apelação (Id. 180159738): Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Afirma que não tem cópias das cédulas rurais, que estariam somente em posse do banco.

Alega que realizou pedido administrativo prévio ao banco, para apresentar os documentos, cuja entrega diz ter sido comprovada com carta com aviso de recebimento.

Defende seja aplicada a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CPC, por se tratar de relação consumerista e entende que se desincumbiu da produção de prova mínima da relação jurídica.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 180159745).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO

Apelação de Osmar Buuron.

Ação: Liquidação de Sentença proferida em Ação Coletiva que move em desfavor de Banco do Brasil S.A.

Sentença: julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC, porque o autor deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processo, bem como condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 3.000,00.

A controvérsia está em saber se presentes os documentos indispensáveis à ação.

Trata-se de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal/DF, referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor Rural.

A liquidação foi distribuída em 21.12.2021, com o objetivo de liquidar e receber possíveis diferenças de correção monetária quanto aos expurgos inflacionários de abril/1990 (IPC de 84,32%) sobre as Cédulas Rurais nº 87/00111, 87/00192, 87/00435, 87/01123, 88/00075, 88/00389, 88/00362, 88/00447, 88/00730, 88/00809, 88/00935, 88/00969, 88/00970, 88/01271, 88/01750, 88/01915, 88/01916, 89/00021, 89/00076, 89/00239 (Id. 180159714).

No entanto, o autor/apelante deixou de juntar com a inicial as cópias das cédulas rurais, em razão de que foi intimado nos seguintes termos (Id. 180159724):

“(...) INTIME-SE a parte autora juntar aos autos, no prazo de quinze dias, a cédula rural em discussão, uma vez que é indispensável para o ajuizamento do feito (art. 320 CPC), sob pena de indeferimento da inicial. (...)”.

O autor não apresentou a documentação solicitada, de que sobreveio a sentença de extinção (Id. 180159736):

“(...) Noutro vértice, deixo de determinar o prosseguimento do feito, vez que a parte não juntou as cédulas rurais de créditos que pretende ver liquidada.

9. O juízo reputou que tais documentos eram indispensáveis ao regular andamento da demanda e que, se não exibidos nos autos no prazo assinalado, acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito (Id. 73796358 e Id. 78531083).

10. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I e VI, combinado com as disposições dos artigos 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil. (...)”.

Sobre o assunto, ressalta-se que, por se tratar de liquidação de sentença, não se aplica o entendimento proferido no julgamento do REsp 1.349.453/MS, que trata do cabimento de ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória para instruir a ação principal. Naquele julgado, os requisitos apresentados são a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA...

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