Acórdão nº 1002301-17.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002301-17.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002301-17.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU

DOS SANTOS]

Parte(s):
[NADIME MEINBERG GERAIGE - CPF: 219.375.458-65 (ADVOGADO), CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- CNPJ: 17.858.258/0001-26 (AGRAVANTE), VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.519.554/0001-84 (AGRAVADO), MOACYR ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVADO), ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO - CPF: 579.460.197-34 (AGRAVADO), ANDRE VERVLOET COMERIO - CPF: 077.616.477-55 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASTREINTES FIXADAS EM SEARA LIMINAR – APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – MAJORAÇÃO DA MULTA ASTREINTE PELO JUÍZO DE ORIGEM – CARÁTER COERCITIVO – MANUTENÇÃO – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação.

Assim, uma vez obedecidos os primados da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo é medida que se impõe. Não há necessidade da fixação de um teto ou valor limite da multa diária, pois o julgador pode, inclusive de ofício, revisar o valor, caso verifique que este se tornou insuficiente ou excessivo.

Conquanto a decisão recorrida de majoração das astreintes tenha se lastreado em meros anexos fotográficos, documentos que não conduzem a um juízo de certeza fática dos fatos aduzidos, constata-se que os referidos elementos de prova servem para a tomada de decisão de exasperação de multa de descumprimento já fixada, decisão que se encontra escorreita e que foi tomada como medida de cautela para evitar que haja recrudescimento no descumprimento da ordem liminar vigente, que deve ser respeitada e estritamente cumprida. Ora, da mesma forma que não há elementos seguros para dizer que de fato houve a invasão do gado, também não há como inferir por singelas alegações que tal fato não teria ocorrido, o que, por razão de cautela, impõe a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a majoração da multa cominatória ou astreintes tem por finalidade coagir a satisfazer a determinação judicial, não tendo por objetivo o seu pagamento, mas o cumprimento da obrigação.

Recurso desprovido. Decisão mantida.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002301-17.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

AGRAVADOS: VITAL INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA., MOACYR ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Dra. Djéssica Giseli Küntze, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural c/c Cobrança e Reintegração de Posse nº 1000643-52.2022.8.11.0077 movida em face de VITAL INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA., MOACYR ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO, atendeu ao pleito da parte agravada para majorar as astreintes de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), ante suposto descumprimento de ordem judicial.

Inconformado com o teor da decisão interlocutória, a parte agravante (CITEP) arguiu em suas razões recursais (Id. 157485698) que “o embargo judicial foi deferido com o objetivo de preservar grande parte da área que compõe o arrendamento rural (2.480 hectares, aproximadamente) até a realização de prova pericial ou o levantamento da restrição, segundo o prudente entendimento do juízo. Diante desse propósito, adveio a imposição de multa diária/por ato violador da tutela cautelar contra a agravante, no valor de R$ 50.000,00” (sic).

Ressalta que “com lastro em simples fotografias, os agravados sustentaram que o gado da agravante invadiu a área embargada (id 106073093). Por isso, requereram a majoração das astreintes. Sem contraditório prévio, a decisão agravada (item “b” do id 106073093) atendeu o pleito dos agravados e aumentou as astreintes para R$ 100.000,00 por dia/ato violador da tutela cautelar” (sic).

Assegura que trata-se de “prova dotada de baixíssimo grau epistêmico: simples fotografias. Ainda que elas estejam datadas, não há qualquer outro elemento ou fator que dê respaldo à inferência de que a agravante realmente descumpriu o embargo judicial. As fotografias podem ter, por exemplo, registrado parte da área que não estava embargada, ter sido manipuladas pelos agravados e ter sido tiradas a partir de ângulos arbitrariamente escolhidos, que não retratam o estado atual da área”...

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