Acórdão nº 1002316-42.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002316-42.2021.8.11.0004
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002316-42.2021.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[BRUNO DA SILVA BRITO - CPF: 054.696.821-02 (APELANTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIANO AUGUSTO ARANTES DE PAULA - CPF: 022.258.861-64 (APELANTE), SILVANA PAULA GOMES - CPF: 711.920.501-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WEVERTON LACERDA CUNHA - CPF: 024.773.631-74 (TERCEIRO INTERESSADO), ISTENIO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: 859.224.551-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON BORGES PIMENTEL - CPF: 568.487.901-25 (TERCEIRO INTERESSADO), JANDIRA ALVES SOARES - CPF: 336.849.281-00 (VÍTIMA), KAIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: 095.243.661-26 (VÍTIMA), VALDECY ROSA LIMA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA, EM CONCURSO FORMAL [DUAS VÍTIMAS] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRIMEIRO APELANTE - NÃO HAVERIA PROVAS DE SEU ENVOLVIMENTO NO ROUBO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SEGUNDO APELANTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS [CULPABILIDADE E ANTECEDENTES] FAVORÁVEIS, JUS AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AS MAJORANTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS E REGIME SEMIABERTO - DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR E ADOLESCENTE - PRIMEIRO APELANTE - CONDUTOR DA MOTOCICLETA - FUGA DO LOCAL DO CRIME - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ARESTOS DO STJ - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PRESERVADA - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – ENTENDIMENTO DO STJ - CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ROUBOS [DUAS VÍTIMAS] E A CORRUPÇÃO DE MENOR - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO EVIDENCIADOS - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) - ACÓRDÃO DO TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 35 DO TJMT - DEPRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NÃO INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL - PREMISSA DO STJ - PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO - ACÓRDÃOS DO STJ - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA E QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DANOS MORAL E MATERIAL CAUSADOS ÀS VÍTIMAS - SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS APELANTES NÃO AFERIDA - JULGADO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 14 DO TJMT - REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - PREMISSA DO TJDFT - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E BEM COMO AFASTAR AS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS.

Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico mediante divisão de tarefas, de modo que não se mostra necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES). Em outras palavras, responde pelo crime não só aquele que diretamente pratica a conduta típica, mas quem concorre de qualquer modo para sua execução [partícipe].

O motorista que leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para auxiliar na eventual fuga, “realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional (STJ, HC nº 20.819/MS).

A “condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (STJ, AgRg no HC 688.979/SP).

Se inexistem elementos que evidenciam desígnios autônomos em subtrair coisas alheias móveis e corromper o adolescente (TJMT, Ap nº 102586/2017), impõe-se aplicar o concurso formal entre os delitos.

“A fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas”. (TJMT, Enunciado Criminal 35)

A depreciação da culpabilidade está motivada em elementos concretos, quais sejam o excesso de violência “e as ameaças de morte constantes”, os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal (STJ, AgRg no REsp nº 1770619/PE).

A pena superior a 8 (oito) anos e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam o regime inicial fechado, ex vi do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP. (STJ, HC nº 453.187/SP; STJ, HC nº 525.846/MG).

Se não houve instrução especifica, quantificação dos valores referentes aos danos moral e material causados às vítimas e a situação socioeconômica dos apelantes não foi aferida, a reparação civil em favor das vítimas deve ser afastada da sentença, sem prejuízo de ação civil “ex delicto” (CPP, art. 63 e art. 67).

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT, Ag nº 0000452-14.2018.8.07.0000).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1002316-42.2021.8.11.0004 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE(S): MARIANO AUGUSTO ARANTES DE PAULA

BRUNO DA SILVA BRITO

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por MARIANO AUGUSTO ARANTES DE PAULA e BRUNO DA SILVA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de ação penal (NU 1002316-42.2021.8.11.0004), que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, em concurso formal [duas vítimas], sendo o primeiro a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e o segundo a 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, bem como a reparação de danos [material e moral] no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) - art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70 do CP e art. 244-B do ECA e art. 387, IV, do CPP - (ID 108238021).

MARIANO AUGUSTO ARANTES DE PAULA sustenta que não haveria provas de seu envolvimento no roubo, pois apenas foi “encontrado na motocicleta com o acusado Bruno”.

Pede o provimento para que seja absolvido (ID 108238031).

Incidentalmente, pede para recorrer em liberdade (ID 108238031).

BRUNO DA SILVA BRITO alega que: 1) as circunstâncias judiciais [culpabilidade e antecedentes] seriam favoráveis; 3) faria jus ao reconhecimento da confissão espontânea; 4) “não há qualquer motivo suficiente para aplicação da majorante em patamar acima de 1/3”.

Requer o provimento para que sejam reduzidas as penas e estabelecido o regime inicial semiaberto (ID 108238033).

Prequestiona a matéria impugnada deforma genérica (ID 108238033).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS pugna pelo desprovimento do apelo (ID 108238063).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Roubo majorado e corrupção de menor. I) Recurso do réu Mariano: 1) Pretendida absolvição do apelante dos crimes roubo majorado e corrupção de menor, face a alegada insuficiência probatória apta a ensejo um juízo de exprobação - Inadmissibilidade - Materialidade, autoria e existência do crime devidamente comprovadas - A negativa do agente deixa de ser acolhida quando a prova da autoria/participação está alicerçada em declarações firmes e harmônica das vítimas, as quais reconheceram o increpado tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, como sendo um dos autores do delito, em consonância com as demais provas dos autos, a exemplo dos depoimentos judicializados prestados pelos agentes da lei que precederam a prisão flagracial dos acusados, bem como do menor em conflito com a lei, de modo que a manutenção da condenação é medida de rigor - Ademais, em se tratando de delito contra o patrimônio, a apreensão de produto de furto/roubo, em posse do agente, gera a presunção de autoria, ocasionando a inversão do onus probandi, cabendo ao(s) réu(s), neste caso, provar a origem lícita do objeto, o que não ocorreu. 2) Requerida autorização para recorrer em liberdade, diante da inexistência de fundamentação idônea para manutenção da prisão - Não acolhimento - Constata-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de modificação fático-processual a autorizar a revogação da constrição preventiva imposta ao ora recorrente, de modo que os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda subsistem – Precedente jurisprudencial. II) Recurso de Bruno: 1) Pleito pela aplicação da pena-base no mínimo legal em relação a ambos delitos ou o redimensionamento do quantum atinente às circunstâncias judiciais exasperadas para o patamar de 1/8 - Inviabilidade - O Magistrado da instância singela se valeu de fundamentos idôneos para exasperar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e antecedentes criminais, de modo que a dosimetria levada a efeito não comporta reparos - O patamar aplicado pelo juiz...

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