Acórdão nº 1002347-79.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação22 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1002347-79.2018.8.11.0000
AssuntoViolação aos Princípios Administrativos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002347-79.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos, Interdição]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA VAZ DA SILVA - CPF: 282.509.151-00 (AGRAVADO), ANADIR CANDIDA DE OLIVEIRA - CPF: 283.879.531-72 (AGRAVADO), MPEMT - NOVA XAVANTINA (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - NOVA XAVANTINA (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


EMENTA:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPOSTA EXPLORAÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO – AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA PRÁTICA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL ILÍCITA – REQUISITOS DA TUTELA AUSENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.


1 – Em sendo constatada a regularidade da atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial por meio de investigação em processo administrativo em que se pretendia a cassação do alvará de funcionamento do local, perfaz ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela.


2 – Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE NOVA XAVANTINA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, MM. Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, nos autos da Ação Civil Pública nº 929-87.2018.811.811.0012 (Código 100859), proposta em face do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Sr. João Batista Vaz da Silva e da empresária ANADIR CÂNDIDA DE OLIVEIRA, que indeferiu a tutela de urgência que pretende a interdição do estabelecimento ‘Drinks Bar’, localizado no município de Nova Xavantina.

Em suas razões, o agravante aduz que no bojo do Inquérito Civil nº 027/2016, verificou-se a necessidade de averiguar a existência de Casas de Prostituição na cidade de Nova Xavantina, eis que aportou na Promotoria de Justiça requerimento com pedido de providências, contendo mais de 1.000 (mil) assinaturas, relatando os incômodos causados aos vizinhos do estabelecimento comercial denominado “Drinks Bar”.

Relata que em razão disso, requisitou ao Prefeito Municipal, ora agravado, informações sobre a liberação de alvará de funcionamento em favor da suposta Casas de Prostituição, especificamente do estabelecimento “Drinks Bar”, sendo que no alvará consta como atividade principal “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas – lanchonete”.

Sustenta o que o prefeito foi omisso com relação à situação trazida pelo Poder Legislativo Municipal, pelo Ministério Público e pela população em geral (no que tange à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento “Drinks Bar”), tendo em vista que deixou de praticar ato de ofício, de acordo com art. 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92, violando gravemente os princípios da legalidade e moralidade administrativa, merecendo, assim, ser responsabilizado.

Salienta que embora conste na decisão agravada que a matéria demanda dilação probatória para apurar se realmente o dito estabelecimento tem sua função social desvirtuada, temos que as provas obtidas no bojo do Inquérito Civil em apreço são suficientes para comprovar a ilegalidade de suas atividades, até mesmo porque independe de provas os fatos que são considerados notórios, nos termos do art. 374, I do CPC.

Ao final pugna pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.

O almejado efeito suspensivo foi indeferido pela relatora originaria Desa. Antônia Siqueira Gonçalves conforme id. 2051202.

Sem contrarrazões do agravado conforme certidão de id. 3114796.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento em id. 5506753.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito – Convocado


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:


Como visto do relatório, o presente recurso visa à reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência que pretende a interdição do estabelecimento ‘Drinks Bar’, localizado no município de Nova Xavantina.

De início, cumpre ressaltar que, em sede de recurso de agravo de instrumento não cabe a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, porquanto a natureza e devolutividade do agravo restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma a verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Dessa forma, é apenas sob esse ângulo que será analisado o recurso instrumental, sob pena de decidir matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, incorrendo, assim, em supressão de Instância.

Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o recurso não merece provimento.

Pois bem.

Com efeito, para a concessão da tutela provisória de urgência, regulada pelo artigo 300 do CPC, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo Autor, somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Na hipótese em apreço, ao apreciar o pleito da tutela de urgência, o Juízo a quo indeferiu-o, por entender que não estavam presentes...

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