Acórdão nº 1002361-37.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002361-37.2018.8.11.0041
AssuntoLocação de Imóvel

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002361-37.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[DIRCEU DE ASSIS SIME - CPF: 209.585.791-72 (APELANTE), THIAGO RIBEIRO - CPF: 004.283.391-40 (ADVOGADO), RAYRA DA SILVA ANTUNES - CPF: 024.825.821-48 (ADVOGADO), SERGIO ADIB HAGE - CPF: 021.808.631-87 (APELADO), JULLYEMERSON RODRIGUES ROSA DE MORAES AGUIAR - CPF: 013.093.041-57 (ADVOGADO), OTACILIO PERON - CPF: 008.309.419-91 (ADVOGADO), CID IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 36.950.210/0001-98 (APELADO), CARLOS JOSE DE CAMPOS - CPF: 019.903.269-60 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS ALUGUERES DEVIDOS COM BENFEITORIAS REALIZADAS – EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – EXEGESE DA SÚMULA 335 DO STJ E ART. 35 DA LEI 8.245/91 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E COBRANÇA EM DUPLICIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR QUITAÇÃO DOS ALUGUERES COBRADOS – DESCABIDA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO ART. 940 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A sentença está devidamente fundamentada na ilação de que, em razão da existência de cláusula contratual expressa que afasta o direito à indenização por benfeitorias, não seria devida a compensação almejada pelo requerido a tal título, consoante exegese do art. 35 da Lei n° 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ, segundo a qual “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

Não sendo comprovada a existência de ajuste e autorização verbal expressa para compensação das benfeitorias nos valores devidos pelos alugueres do bem imóvel, mostra-se indevida a reparação pretendida.

Diante da ausência de demonstração de regular quitação e de cobranças indevidas ou em duplicidade, escorreita a sentença que afastada a incidência do art. 940 do CC/02.

Recurso desprovido. Sentença mantida.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1002361-37.2018.8.11.0041

APELANTE: DIRCEU DE ASSIS SIME

APELADOS: SERGIO ADIB HAGE e CID IMOVEIS EIRELI – EPP

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRCEU DE ASSIS SIME contra a r. sentença, integrada pela decisão de rejeição de aclaratórios, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Yale Sabo Mendes, lançada nos autos da “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS” número 1002361-37.2018.8.11.0041, ajuizada por SERGIO ADIB HAGE e CID IMOVEIS EIRELI – EPP, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido/apelante “ao pagamento dos alugueis devidos dos meses de janeiro/2015 ao dia da desocupação (06/03/2020), bem como os débitos equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU´s dos anos de 2015, 2016 e 2017, da área descrita na matrícula 01.5.11.023.0507.001, além dos cheques de n° 556, 557, e 558 da conta 80000601-1, agencia 80-9, do Banco de Brasília, emitido pela Madeireira Aeroporto Ltda-Me, como forma de pagamento dos alugueres de Abril, Maio e Junho do ano de 2014, acrescido de juros moratórios e correção monetária na forma contratada, a partir de cada vencimento impago”, devendo a atualização do débito incidir 1% de juros de mora, com indexação do INPC, bem como a condenação da “parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais, o recorrente, aduz, em síntese, que não houve demonstração de não ter havido autorização verbal para a realização de benfeitorias no imóvel, a autorizar o ressarcimento pretendido.

Diz que o contrato firmado é de adesão e que deve ser afastada a cláusula que afasta a indenização pelas benfeitorias realizadas.

Afirma que teve que realizar benfeitorias úteis e necessárias, pois o imóvel estava inabitado e todo deteriorado, ficando ajustado que o requerido iria realizar as referidas benfeitorias e o abatimento em alugueis dos valores gastos, ficando na época em 2011 o valor de R$13.800,36 (treze mil e oitocentos reais e trinta e seis centavos), valores que deveriam ter sido abatidos do aluguel, entretanto, não houve a devida compensação pelo requerente até a presente data.

Relata que também construiu a calçada na frente do imóvel a qual teve o gasto de R$6.948,57 (seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme notas anexas, que também teve a tratativa com o requerente que seria compensado com 03 (três) meses de aluguéis.

Assevera, ainda, que restou comprovado que o recorrente efetuou um deposito bancário de R$2.000,00 (dois mil reais) na conta pessoal do Sr. Nederson Moreira Nunes (comprovante id 19850420), procurador da CID imobiliária que administra o imóvel do recorrido.

Por fim, assevera “que no dia 26/03/2015, o requerido celebrou acordo junto a imobiliária CID no valor de R$ 34.275,00 (trinta e quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais), acordo referente ao inadimplemento do ano todo de 2014, janeiro, fevereiro e março/2015, oportunidade que emitiu 15 (quinze) cheques no valor R$ 2.285,00 cada, sendo o primeiro para 29/03/2015 e último para o dia 29/05/2016”, sendo que “que dos 15 (quinze) cheques entregues no acordo como forma de pagamento, somente 03 (três) cheques não foram compensados (anexos na inicial), esses referem-se aos meses de janeiro, fevereiro e março/2015”; e que “resta evidente que o recorrido está tentando locupletar-se indevidamente do recorrente com a cobrança de dívida já paga - meses de abril, maio e junho de 2014, bem como está exigindo mais do que é devido - 03 cheques + os alugueis de janeiro, fevereiro e março/2015, sendo certo que incorre na figura tipificada do art. 940 do CC” (sic).

Diante desses argumentos, requer o “recebimento e conhecimento do presente apelo, e no mérito seja provido para reformar a r. sentença de piso no que tange a ausência de abatimento dos valores gastos pelo recorrente à título de benfeitorias, bem como do valor depositado na conta do gerente da imobiliária, ora, representante do recorrido, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido” (sic).

Intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões na peça Id. 162281208, em que rebate os argumentos expostos pelo recorrente, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Comprovante de recolhimento do preparo recursal no Id. 163405230.

Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 24 a 26/05/2023, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, uma vez que fora do prazo estabelecido pelo artigo 4º da Portaria n°. 01/2021 – 3ª SEC. DIR. PRIV (alterado pela Portaria nº. 02/2021 – 3ª SEC. DIR. PRIV[1]).

É o relatório.



[1] Art. 4º (...)

Os Advogados poderão, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, mediante peticionamento eletrônico nos autos, se opor ao julgamento virtual, solicitando seja realizado por videoconferência ou sessão presencial.



VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Preparado, adequado e tempestivo, CONHEÇO o recurso de apelação interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Consoante relatado, trata-se de apelo em que o requerido, condenado ao pagamento de alugueres e encargos contratuais, alega, em síntese, a incorreção da sentença exarada, pois pagou determinadas quantias não ponderadas e abatidas do total devido, argumentando também ser imperioso o abatimento de benfeitorias úteis e necessárias que teria realizado no imóvel com o consentimento do locatário.

A sentença recorrida, no ponto de interesse, foi prolatada nos seguintes termos:

“(...) Cuida-se de Ação de Cobrança de Alugueis e Encargos relativos a locação de um espaço do imóvel localizado na Rua Barão de Melgaço, n. 1320, Porto, Cuiabá/MT, CEP 78.025-300 de propriedade do requerente, o qual foi desocupado/abandonado pelo Requerido, tendo o Autor.

O Requerido, por sua vez, apresentou contestação, alegando que para utilizar o referido imóvel teve que realizar benfeitorias úteis e necessárias, pois o mesmo estava inabitado e todo deteriorado (fotos anexas), ficando ajustado que o requerido iria realizar as referidas benfeitorias e o abatimento em alugueis dos valores gastos, ficando na época em 2011 o valor de R$ 13.800,36 (treze mil e oitocentos reais e trinta e seis centavos) (notas anexas), valores que deveriam ter sido abatido do aluguel, entretanto, não houve a devida compensação pelo requerente até a presente data.

Inegavelmente desnecessária a instrução processual, ante a prova pré-constituída constante nos autos,...

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