Acórdão nº 1002369-35.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002369-35.2021.8.11.0000
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002369-35.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Ameaça, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[TAMILLES EMANUELLY LIMA DE SOUZA - CPF: 044.241.551-61 (ADVOGADO), 1 Vara de Violência Doméstica de Varzea Grande de MT (IMPETRADO), WELINGTON SEBASTIAO DE AMORIM - CPF: 028.708.921-52 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), TAMILLES EMANUELLY LIMA DE SOUZA - CPF: 044.241.551-61 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), NUBIA KARINE JAQUES BALBUINO - CPF: 070.315.396-09 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: WELINGTON SEBASTIAO DE AMORIM
IMPETRANTE: TAMILLES EMANUELLY LIMA DE SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

EMENTA:

HABEAS CORPUS - CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - LEI MARIA DA PENHA - GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ART. 313, III, DO CPP - REITERAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA PELO COVID – 19 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SAÚDE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA - DENEGADA A ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além da reiteração delitiva.

O aparecimento da pandemia do covid-19 é grave, mas não significa a imediata soltura de todos os detentos, cada caso deve analisado individualmente. Na espécie, não há nos autos indicativo de que o paciente esteja com a saúde fragilizada ou que não venha recebendo o tratamento adequado na prisão.




R E L A T Ó R I O

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1002369-35.2021.8.11.0000

PACIENTE: WELINGTON SEBASTIAO DE AMORIM
IMPETRANTE: TAMILLES EMANUELLY LIMA DE SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

RELATÓRIO:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Tamilles Emanuelly Lima de Souza, em favor de WELIGTON SEBASTIÃO DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande/MT.

Narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada, ante a suposta prática do crime de ameaça e pelo descumprimento de medida protetivas.

Em confuso arrazoado, sustenta que não estariam presentes os requisitos para a concessão de medida protetivas, como também não seria aplicável ao caso as normas protetivas da Lei n. 11.340/06, além de que o paciente seria pessoa de boa índole.

Sustenta, ainda, que o paciente teria direito a prisão domiciliar, por ter sido contaminado pelo COVID-19. Ao final, postula também a concessão de progressão de regime antecipada.

Solicitei informações prévias, as quais vieram aos autos (ID 76498494).

A liminar foi indeferida, consoante ID. N. 76521483.

No id. n. 82664466, solicitei informações complementares, que prontamente foram encaminhadas, esclarecendo que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 29/12/2020, em decorrência da prática, em tese, “dos crimes tipificados nos artigo 147, caput, do Código Penal, (B.O. 2020.221027 – PJe 1000408-53.2021.811.0002); artigo 147, caput do Código Penal, por duas vezes, (B.O. 2020.299609 – PJe 1000403-31.2021.811.0002); e artigos 147, caput, 150,§ 1º, ambos do Código Penal, artigo 24-A da Lei 11.340/06 (B.O. 2020.319098 - PJe 1000423-22.2021.811.0002), com a incidência do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e em observância das disposições da Lei nº 11.340/06, todos contra a vítima Núbia Karine Jaques Balduino.”

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, conforme ID. N. 77713482.

É o relatório.






V O T O R E L A T O R


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GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: WELINGTON SEBASTIAO DE AMORIM
IMPETRANTE: TAMILLES EMANUELLY LIMA DE SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE


VOTO:

Como relatado, a impetrante busca a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente WELIGTON SEBASTIÃO DE AMORIM, alegando, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro, in casu, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

Em relação ao argumento que não seria aplicável ao caso as normas protetivas da Lei n. 11.340/06, não prospera, isso porque há uma relação familiar na qual é inteiramente aplicável as disposições da citada Lei, sendo de manifesta improcedência a irresignação defensiva, neste aspecto.

Por outro lado, a impetrante, não instruiu o writ com peças essenciais à compreensão da controvérsia, mormente em relação às peças investigativas, com escassa documentação, a quem incumbia o ônus de bem instruir o habeas corpus, pois juntou apenas o interrogatório do paciente perante a autoridade policial e cópia de conversas por aplicativo entre o paciente e a vítima.

Apesar dos minguados documentos juntados aos autos, quanto aos fundamentos...

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