Acórdão nº 1002370-20.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002370-20.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002370-20.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JOAQUIM CLARO DA COSTA (VÍTIMA), SEBASTIAO CLARO DA COSTA - CPF: 364.918.611-04 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAQUIM CLARO DA COSTA - CPF: 919.419.701-68 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1002370-20.2021.8.11.0000 – CLASSE 426 – COMARCA DE NOVA XAVANTINA

RECORRENTE: - SEBASTIÃO CLARO DA COSTA

RECORRIDO: - MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DO MOTIVO FÚTIL – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI PRATICADO DEVIDO A DISCUSSÃO ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO – MAJORANTE QUE NÃO SE MOSTRA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JÚRI POPULAR – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Presentes nos autos elementos suficientes para a imputação da qualificadora do motivo fútil, deve esta ser submetida à apreciação dos jurados, pois só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

Recurso desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Sebastião Claro da Costa, contra sentença proferida nos autos n.º 4966-26.2019.811.0012, Código: 119307, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, inciso II (motivo fútil), c/c 121, §4°, parte final (maior de 60 anos de idade), do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, determinando, assim, a sua submissão a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. (Id. 76060562/76060563).

Inconformado com a sentença de pronúncia, em suas razões (Id. 76060568/76060569), o recorrente requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por entender não estar comprovada nos autos.

Em contrarrazões (Id. 76060571/76060572), o Ministério Público manifestou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a r. sentença invectivada, que pronunciou o recorrente, nos termos da denúncia, acompanhada da respectiva qualificadora, confirmando a sentença de pronúncia impugnada.

Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária manteve a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos (Id. 76060574).

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. José Norberto de Medeiros Júnior, é pelo desprovimento do recurso interposto (Id. 79625988).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

V O T O R E L A T O R

Consta dos autos que, na madrugada do dia 09 (nove) de dezembro de 2019, na residência situada na Avenida Brasília, n.º 388, Bairro Tonetto, na comarca de Nova Xavantina/MT, o recorrente, imbuído de animus necandi e motivo fútil, matou Joaquim Claro da Costa, seu irmão enfermo de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o qual era portador de necessidades especiais e que fazia uso contínuo de medicamentos controlados.

De acordo com as informações constantes dos autos, ambos residiam com a genitora e, no dia anterior aos fatos e após o jantar, o recorrente e a vítima se recolheram para dormir, porém, durante a madrugada, o ofendido bateu a porta do quarto de sua genitora, oportunidade em que esta, ao abri-la, já se deparou com o denunciado Sebastiao na posse de uma faca, do tipo peixeira, apontando para o ofendido, mandando este se deitar, mas o ofendido respondeu: “Deito se eu quiser. Eu não quero deitar”.

Ato contínuo, a vítima tentou sair do alcance do recorrente, mas foi cercada por este e atingida com um golpe de faca, ocasião em que Joaquim acabou caindo ao chão, e, como se não bastasse, o recorrente ainda desferiu outros golpes no ofendido utilizando a mesma faca, atingindo-a na região do abdômen, vindo, em seguida, ao ser interpelado por sua mãe do por que assim ter agido, a responder que assim agiu em razão de Joaquim não o obedecer, momento em que sua mãe disse “Não precisava ter feito isso, ele tá doente”.

Na sequência, ao invés de socorrer a vítima, o recorrente evadiu-se do local, ao passo que a genitora, Maria Gomes Sobrinho, solicitou a ajuda de vizinhos para que fossem acionados o Corpo de Bombeiros e a Polícia, sendo que, com a chegada dos agentes de segurança, foi constatado que o ofendido já estava sem vida. (Denúncia - Id. 76054559/76059493):

Após regular persecução penal em Juízo, a autoridade judiciária subscritora da decisão de pronúncia assentou a admissibilidade da acusação assinalando que a pronúncia do acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri é a medida mais aconselhável.

Acerca da qualificadora a decisão de pronúncia ficou assim resumida (Id. 76060555/76060557):

“(...) - Da qualificadora do motivo futil — Art. 121, §2°, II, do CP: O Ministério Público pleiteia a pronúncia do Réu pelo homicídio qualificado por motivo fútil, o qual encontra embasamento nas provas constantes dos autos. Com efeito, a qualificadora do motivo fútil restou caracterizada pelo fato de a vítima Joaquim, em tese, não ter obedecido as ordens dadas pelo seu irmão e réu Sebastiao, quem, de posse de uma faca, mandou a vítima deitar-se para dormir, determinação esta não acatada por Joaquim, conforme relatado pelas testemunhas inquiridas em Juízo, na mesma linha do que disse a genitora na delegacia e as testemunhas em Juízo, demonstrando assim a desproporcionalidade entre a reação de Sebastiao e a conduta de Joaquim. E imperioso destacar que a tese que a defesa invoca para afastar a presente qualificadora ancora-se na legitima defesa, a qual deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência, e nestes termos, entendo não ser o caso de decote, devendo a qualificadora ser apreciada pelos Jurados sorteados na sessão do Tribunal do Júri (...)”.

In casu, o recorrente requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que “a conduta do recorrente não se originou de motivação banal, pois, conforme relatos do recorrente e da informante houve discussão com a vítima em virtude da agressividade da vítima para com o réu e a genitora de ambos”.

Contudo, embora sustente o recorrente que a referida qualificadora não restou devidamente caracterizada, razão não assiste à defesa.

É cediço que na fase do judicium accusationis basta a demonstração dos indícios da materialidade e autoria delitivas para pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular.

Estando a materialidade demonstrada e evidenciando-se prova indiciária de autoria, o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao tribunal do júri. A decisão de pronúncia é ato de natureza provisional, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo o juízo de certeza necessário para a condenação.

Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é da competência exclusiva do tribunal do júri, sendo vedado ao juízo singular, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, sob pena de incorrer no...

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