Acórdão nº 1002373-59.2018.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002373-59.2018.8.11.0006
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002373-59.2018.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), TIAGO KLEIN DIAS - CPF: 965.835.681-87 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), LUCIANO LACERDA NUNES - CPF: 535.171.301-25 (APELANTE), VINICIUS CASTRO CINTRA - CPF: 955.184.441-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - SÚMULA N.º 247 DO STJ - DANO MATERIAL EXTRA PETITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, é cabível a Ação Monitória por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Não merece provimento a alegação no sentido de ser imprescindível ao ajuizamento da Ação Monitória a apresentação de extrato bancário, sendo classificado como indispensáveis apenas o contrato de abertura de crédito em conta corrente, no caso, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, acompanhado do demonstrativo de débito.

4. De acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

5. Embora reconhecido o vício da sentença, que julgou de forma extra petita os danos materiais, não é o caso de se anular o todo o procedimento, com a devolução dos autos à origem para que uma nova decisão seja exarada, devendo limitar a condenação ao valor pleiteado na Petição Inicial.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIANO LACERDA NUNES, contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT que, nos autos da Ação Monitória n.º 1002373-59.2018.8.11.0006, movida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 701 do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 202.272,50 (duzentos e dois mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa; declarando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Em síntese, o apelante defende o provimento do Recurso de Apelação a consequente reforma da sentença aduzindo que o credor deixou de a pontar a partir de que momento entendia estar o réu inadimplente bem como que não possui meios de apresentar suas defesas ou aferir se efetivamente existem parcelas em aberto haja vista não possuir os extratos bancários que estão em poder da instituição financeira.

A apelada, por sua vez, aduz que a exordial veio munida com um vasto acervo de documentos para instruir e provar os seus pleitos, pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto.


É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Prefacialmente, defiro o pedido de id. 66642479 - Pág. 8, para que...

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