Acórdão nº 1002375-14.2020.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002375-14.2020.8.11.0053
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002375-14.2020.8.11.0053
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 00.394.4940028/56 (APELADO), MINISTERIO DA JUSTICA - CNPJ: 00.394.494/0028-56 (REPRESENTANTE), ALEXANDRO MARTINS DA SILVA - CPF: 119.784.288-80 (APELANTE), TELLES RODRIGO GONCALVES - CPF: 002.866.616-08 (ADVOGADO), CARLA DE OLIVEIRA GARCIA - CPF: 295.989.758-78 (APELANTE), SERGIO GOMES DA SILVA - CPF: 006.139.987-66 (ASSISTENTE), RONAN CESAR DE FIGUEIREDO - CPF: 468.648.301-87 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA SEGUNDA APELANTE.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE – VIOLAÇÃO DO ART. 564 DO CPP, NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O PRODUTO QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADO ERA ENTORPECENTE, PENA-BASE EXASPERADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS, ORIGEM LÍCITA DOS BENS E VALORES APREENDIDOS – PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO OU ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS E RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES – RECURSO DA SEGUNDA APELANTE – VIOLAÇÃO DO ART. 564 DO CPP, DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS DROGAS, PENA-BASE EXASPERADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS – PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO OU ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – PRELIMINAR – INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL – CIÊNCIA DOS DIREITOS DE PERMANECEREM EM SILÊNCIO E SEREM ASSISTIDOS POR ADVOGADO – ASSINATURA DOS APELANTES EM CERTIDÃO – PREMISSA DO STJ – ACÓRDÃO DO TJMT – PRESENÇA DE DEFENSOR – PRESCINDIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DECLARAÇÕES DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – TRANSPORTE DE 184KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E 279KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGUNDA APELANTE – ENUNCIADOS CRIMINAIS 7 E 8 DO TJMT – ESCUSA ILÓGICA – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPROCEDENTES – PENAS-BASES – NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS – AUMENTO JUSTIFICADO – POSIÇÃO DO STJ – OCULTAÇÃO DOS ENTORPECENTES EM COMPARTIMENTOS MODIFICADOS – DEPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AUTORIZADA – ARESTOS DO STJ E DO TJMT – PENAS BASILARES MANTIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA SEGUNDA APELANTE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE – ORIENTAÇÃO DO STJ – ORIGEM LÍCITA DO VALOR APREENDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PERDIMENTO PERTINENTE – ACÓRDÃO DO TJMT – CONJUNTO DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE – PREMISSA JURISPRUDENCIAL DO TJMT – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR SUAS PENAS.

A assinatura dos apelantes [na certidão de ciência das garantias constitucionais] afasta a afirmação de que não teriam sido observadas as garantias de manter-se em silêncio e de se consultar com advogado (STJ, RHC nº 25.475/SP). No mesmo sentido: TJMT, AP N.U 1020285-10.2020.8.11.0003.

Quanto à ausência de advogado durante o interrogatório policial, o c. STJ e este e. Tribunal acumulam julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (STJ, HC nº 452.353/RS; TJMT, AP N.U 0001714-52.2018.8.11.0108).

O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “transportar” substâncias entorpecentes para fins de mercancia (TJMT, Enunciado Criminal 7).

Os depoimentos seguros e coerentes dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, nas duas fases da persecução penal, em harmonia com a confissão extrajudicial da segunda apelante, a qual admitiu o transporte ilícito de drogas, afiguram-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8).

A quantidade [aproximadamente meia tonelada de cloridrato de cocaína e pasta-base] se mostra expressiva e justifica a exasperação da reprimenda basilar, notadamente por tratar-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP).

“[...] a utilização de um caminhão especialmente preparado para o transporte da droga, com instalação de fundo falso constituído de material polimérico na cor preta, recobrindo toda a extensão do semirreboque e fixado nas laterais por cantoneiras de alumínio, tem o condão de justificar a negativação do modus operandi.” (TJMT, AP N.U 1000057-26.2021.8.11.0020)

O c. STJ firmou orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou mesmo que tenha havido posterior retratação, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena (HC 478.741/SP; EDcl no AgRg no HC 494295/MS; AgRg no HC 483246/SP), notadamente porque não se pode invalidar ou desprezar o ato de admissão do crime que repercute sobre o apenamento, cuja redução é um direito subjetivo do réu. Ademais, a confissão legitima a resposta estatal de responsabilização criminal.

Se o apelante não comprovou a origem lícita do valor apreendido e o contexto probatório indica que essa quantia corresponde ao dinheiro repassado pelo suposto “contratante” para custeio das despesas da viagem para o transporte ilícito de droga, afigura-se impertinente sua a restituição (TJMT, AP N.U 0015730-44.2020.8.11.0042).

Os apelantes não têm legitimidade recursal para postular as restituições de bens de propriedade de terceiros, conforme pacífica posição jurisprudencial deste e. Tribunal (TJMT, AP N.U 0001932-43.2016.8.11.0046; AP N.U 0011590-03.2017.8.11.0064).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 1002375-14.2020.8.11.0053 - COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

APELANTE(S): ALEXANDRO MARTINS DA SILVA

CARLA DE OLIVEIRA GARCIA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por ALEXANDRO MARTINS DA SILVA e CARLA DE OLIVEIRA GARCIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antonio do Leverger, nos autos de ação penal (PJE N.U 1002375-14.2020.8.11.0053), que os condenou por tráfico de drogas a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - (ID 90557554).

ALEXANDRO MARTINS DA SILVA suscita violação do art. 564 do CPP, sob assertiva de que, na delegacia de Polícia, não teria sido cientificado acerca do seu direito de permanecer em silêncio e seu interrogatório foi colhido sem a presença de advogado. No mérito, alega que: 1) não tinha conhecimento de que o produto que estava sendo transportado era entorpecente; 2) a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal mediante fundamentações inidôneas; 3) o dinheiro, caminhão e semirreboque apreendidos possuem origem lícita e não guardam vínculo nenhum com a substância entorpecente que deu azo à presente ação penal.

Requer o provimento para que seja reconhecida a nulidade do processo desde o flagrante ou absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas e restituídos os bens apreendidos (ID 129853273).

CARLA DE OLIVEIRA GARCIA também argui violação do art. 564 do CPP, por não ter sido cientificada acerca do seu direito de permanecer em silêncio e seu interrogatório foi colhido sem a presença de advogado pela autoridade policial. No mérito, sustenta que: 1) desconhecia a existência de drogas no caminhão, tendo em vista que somente acompanhava o marido na viagem; 2) a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal mediante fundamentações inidôneas.

Pede o provimento para que seja reconhecida a nulidade do processo desde o flagrante ou absolvida. Subsidiariamente, reduzidas as penas (ID 129853272).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER pugna pelo desprovimento dos apelos (ID 129853279).

A i. 5ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos recursos, por entender que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas; [...] em que pese as alegações de desconhecimento das substâncias entorpecentes encontradas no veículo, os recorrentes não trouxeram aos autos elementos suficientes para corroborar a versão narrada em juízo; [...] a grande quantidade e o alto teor nocivo da droga apreendida evidencia maior grau de reprovação social da conduta, legitimando a exasperação da pena base para patamar razoável; [...] o veículo fora utilizado no transporte de substâncias entorpecentes, o que justifica a decretação do perdimento e inviabiliza a restituição e [...] o recorrente não demonstrou a origem lícita do numerário apreendido. (Silvana Correa Vianna, procuradora de Justiça – ID 133747670)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO)

Egrégia Câmara:

Os apelantes ALEXANDRO MARTINS DA SILVA e CARLA DE OLIVEIRA GARCIA suscitam violação do art. 564 do CPP, sob assertivas de que, na delegacia de Polícia, não teriam sido cientificados acerca do direito de permanecerem em silêncio e seus interrogatórios foram colhidos sem a presença de advogado.

Vejamos.

Ao serem interrogados pela Delegada de Polícia Federal [Karoline Araujo Diniz Cintra], tanto o apelante ALEXANDRO MARTINS DA SILVA quanto a apelante...

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