Acórdão nº 1002383-48.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002383-48.2023.8.11.0000
AssuntoBusca e Apreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002383-48.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Busca e Apreensão, Liminar]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: 010.284.951-02 (ADVOGADO), ALEFAN DUARTE DALLABRIDA - CPF: 037.536.121-97 (EMBARGANTE), INSUMOS AGRO FORT LTDA - CNPJ: 28.380.347/0001-26 (EMBARGANTE), LANZARINI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 35.532.979/0001-23 (EMBARGADO), SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (PROCURADOR), ANA PAULA VIZOLI - CPF: 039.996.651-06 (PROCURADOR), ANA PAULA VIZOLI - CPF: 039.996.651-06 (EMBARGANTE), LANZARINI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 35.532.979/0001-23 (EMBARGANTE), SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (EMBARGANTE), ALEFAN DUARTE DALLABRIDA - CPF: 037.536.121-97 (EMBARGADO), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: 010.284.951-02 (ADVOGADO), INSUMOS AGRO FORT LTDA - CNPJ: 28.380.347/0001-26 (EMBARGADO), SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS POR LANZARINI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, E JULGOU PREJUDICADO OS EMBARGOS OPOSTOS POR ALEFAN DUARTE DALLABRIDA E OUTRA.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PLEITO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO CAUTELAR DE TRATOR VENDIDO PELA AUTORA AOS RÉUS FACE O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO A REAVER O BEM – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PISO ANTE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA E FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONSTATAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA – ANÁLISE INCORRETA DA CELEUMA COMO SE RELATIVA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENVOLVENDO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VÍCIO DECISÓRIO CORRIGIDO – PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE FUTURA SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO – INVOCAÇÃO, PELOS COMPRADORES, DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO TRATOR E INADIMPLEMENTO POR FALTA DE FORNECIMENTO DE GARANTIA – ASPECTOS QUE NÃO INFIRMAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA VENDEDORA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VENDEDORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO REFORMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMPRADOR PREJUDICADO. 1. Não se tratando de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, mas de pedido de tutela de urgência formulado para assegurar o resultado útil do futuro processo de rescisão de contrato, a prévia constituição do devedor em mora não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo cuja falta enseja extinção sem resolução do mérito. 2. Sendo evidente a adoção de premissas equivocadas e a consequente má-focalização da controvérsia recursal pelo acórdão embargado, justifica-se o acolhimento dos embargos declaratórios para saneamento dos vícios decisórios constatados, atribuindo-lhes efeitos modificativos. 3. Reconhecida a probabilidade do alegado direito da vendedora a reaver a posse do bem por exercício de cláusula de reserva de domínio, ou o alegado direito à rescisão do contrato e consequente restabelecimento do estado anterior, com restituição da coisa vendida à sua posse direta, ou, ainda, a necessidade de assegurar o resultado útil do futuro processo de rescisão e impedir a proliferação dos danos já suportados por ambas as partes, deve ser mantida a decisão deferitória do pedido de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) formulado em Primeiro Grau.


R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALEFAN DUARTE DALLABRIDA e INSUMOS AGRO FORT LTDA. (cf. Id. nº 168251695) e por LANZARINI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (cf. Id. nº 169413194), contra o v. acórdão que proveu o Recurso de Agravo de Instrumento nº 1002383-48.2023.8.11.0000, interposto por Alefan Dallabrida e Insumos Agrofort, para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos do pedido de “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” (Proc. nº 1006800-14.2022.8.11.0086), formulado contra Alefan Dallabrida e outra pela agravada Lanzarini Máquinas e Implementos Agrícolas, deferira o pleito antecipatório para ordenar apreensão do trator objeto da lide, da marca Massey Ferguson, modelo 7415/4, ano 2015 (cf. Id. nº 168051667).

O v. acórdão embargado reformou a r. decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência por admitir, em suma, que não houve a válida constituição em mora do devedor/agravante, requisito essencial e condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, e que, assim, não se verifica probabilidade do direito alegado capaz de justificar a concessão da medida.

Os réus/agravantes, primeiros embargantes, sustentam que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à necessária aplicação “ex officio” de efeito translativo ao Agravo de Instrumento para extinguir o processo de origem sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual pedem acolhimento dos declaratórios para essa finalidade, “condenando-se a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC” (sic – cf. Id. nº 168251695 - Pág. 3/5).

A autora/agravada, segunda embargante, por sua vez, afirma existência de “omissão e erro de premissa de julgamento” dizendo que o v. acórdão embargado “pautou-se apenas nas alegações postas pelos agravantes na exordial do recurso, sem considerar os argumentos e teses apresentados em contrarrazões pela agravada”, especialmente a arguição de ilegitimidade e falta de interesse da “Insumos Agro Fort Ltda.” (CNPJ nº 28.380.347/0001-26) para interpor o Agravo de Instrumento, por se tratar de empresa diversa da indicada para figurar no polo passivo da demanda de origem, a saber, a “Agro Fort Máquinas Agrícolas e Implementos Agrícolas Ltda.” (CNPJ nº 43.549.780/0001-36).

Aduz que, mediante adoção de premissa equivocada, o v. acórdão embargado entendeu que a ação ajuizada em Primeiro Grau seria uma ação de Busca e Apreensão pelo rito especial, quando, na realidade, trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente com pedido de sequestro e/ou busca e apreensão, vício de perspectiva que “acabou por contaminar todo o acordão”, que, ao final, concluiu pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (constituição do devedor em mora) que não se exige nas tutelas de urgência.

Assevera que a ótica enviesada implicou análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pelas agravantes sob enfoque equivocado, pois não a tese não era de inépcia por falta de constituição do devedor em mora, mas de inépcia por falta de indicação do pedido de tutela final exigido pelo art. 303 do CPC.

Queixa-se, ainda, de “erro de premissa de julgamento” para concluir que a notificação extrajudicial não evidenciaria satisfatoriamente a moda do devedor e de adoção de premissa equivocada também quanto à admissão de que “o ponto central do Agravo consistiria...

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