Acórdão nº 1002387-90.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-03-2021

Data de Julgamento29 Março 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação27 Maio 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1002387-90.2020.8.11.0000
AssuntoViolação aos Princípios Administrativos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002387-90.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (AGRAVANTE), APOLO FREITAS POLEGATO - CPF: 065.462.421-68 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ANDERSON ROGERIO GRAHL - CPF: 841.022.841-68 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL E 1º VOGAL., VENCIDA A RELATORA


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DO CARGO DE TABELIÃO DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPIRIDIÃO – NATUREZA GRAVÍSSIMA – AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO – NECESSIDADE – PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO – RECURSO PROVIDO.

1. Estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis ao deferimento liminar, em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei nº; 7.347/85, em um juízo cognitivo sumário, o deferimento do pedido de afastamento de cargo público, é medida que se impõe.

2. A permanência do Requerido no cargo de Tabelião do Cartório, diante das irregularidades apontadas, de natureza gravíssima, se mostra incompatível com a garantia da ordem, preservação da instrução processual e preponderância do interesse público sobre o privado.

3. Recurso provido. Decisão reformada.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1682-77.2018.8.11.0098 - Código nº 65129, ajuizada em desfavor de Apolo Freitas Polegato, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava o afastamento cautelar do Agravado do cargo de Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião.

Aduz, em síntese, que, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do Agravado, em razão da suposta prática de inúmeras irregularidades e crimes contra a administração pública no interior do Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião, tais como o descumprimento de procedimento formal de protesto, com renegociação da dívida, fornecendo maior prazo para pagamento do débito pelos devedores, não protestando seus nomes, bem como por deixar de efetuar os pagamentos aos credores em prazo razoável, algumas vezes com transcurso de prazo de 2 meses sem que o Cartório disponibilizasse o valor quitado ao credor.

Assevera, também, que, o Agravado ostenta 9 (nove) procedimentos administrativos disciplinares em seu desfavor, que tramitam na Comarca de Porto Esperidião, além de inúmeros processos criminais e cíveis que tramitam na Comarca de Cáceres, inclusive ação de improbidade administrativa sob o Código n. 58304, em que o Agravado foi condenado por ato de improbidade administrativa e ficou proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo período de 10 (dez) anos.

Sustenta que, o não afastamento do Agravado do cargo implicaria no consentimento do Poder Judiciário em relação à prática de novas ilegalidades, já que a referida serventia opera reiteradamente à margem da legalidade, em total desobediência às normas de regência.

Pontua que, apesar de o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92 contemple as situações em que a permanência do processado no cargo cause embaraço à colheita de prova, por força de uma interpretação sistemática e teleológica dos diplomas legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, outros motivos podem ensejar o afastamento do agente público de suas funções.

Por essas razões, ressaltando a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, pugnam pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que seja determinado o afastamento cautelar do Agravado do cargo de Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião, e, no mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal de afastamento cautelar do Agravado.

Os documentos foram juntados eletronicamente.

Recurso isento de preparo recursal, por ter sido interposto pelo Ministério Público Estadual.

O pedido de efeito ativo foi indeferido por esta Relatora no ID nº 34999481.

A certidão de ID n. 5145 1549 atesta o decurso do prazo para o Agravado apresentar contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID nº 55246954, manifestou pelo provimento do recurso, por entender que a permanência do Agravado no posto de Tabelião do Cartório do Segundo Ofício de Porto Esperidião compromete a instrução processual e deixa as provas a serem amealhadas em situação de risco, uma vez que possui fácil acesso ao acervo documental e pode fazer uso de suas prerrogativas para omitir fatos que lhe são desfavoráveis.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1682-77.2018.8.11.0098 - Código nº 65129 ajuizada em desfavor de Apolo Freitas Polegato, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava o afastamento cautelar do Agravado do cargo de Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião.

Como se sabe, em sede de agravo de instrumento cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida.

Ao indeferir o pedido de afastamento do Agravado do seu cargo público, o Magistrado Singular consignou que, não está demonstrado “prima facie” o “fumus boni juris” do direito da parte autora recomendando-se aguardar o contraditório. Ademais, não se evidencia a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pois bem.

É cediço que, para que seja autorizado o afastamento de agente político do mandato, bem assim qualquer agente público, por suposta prática de atos ímprobos, deve haver a demonstração da plausibilidade do direito invocado, bem como comprovação de que o requerido/investigado possa interferir na instrução processual, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, vejamos:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Dessarte, como se extrai do dispositivo legal em referência, o afastamento se torna necessário em casos excepcionais, onde a manutenção do investigado no órgão de lotação ou no cargo, traga prejuízo para a apuração dos fatos.

Com efeito, para se justificar o afastamento cautelar é necessário que se comprove que o Agravado esteja agindo em prejuízo da instrução processual, sobretudo subtraindo provas, ameaçando testemunhas, criando situações embaraçosas, influenciando na produção de provas ou obstruindo a produção de provas legais, principalmente no caso de pressões, ameaças e coações de pessoas.

No caso dos autos, o pedido de afastamento cautelar do agravado pautou-se no fato de que responde a outros procedimentos administrativos disciplinares e à processos por improbidade administrativa, bem como na suposição de que no exercício do cargo poderá prejudicar a instrução do feito; sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a atuação desleal do Agravado, a ponto de tumultuar a ordem processual.

Contudo, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, a hipótese de aplicação do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, que autoriza, excepcionalmente, o afastamento cautelar do agente público, por carecer de prova incontroversa de que esteja dificultando a instrução processual.

Conforme ressaltado por ocasião do indeferimento do pedido de efeito ativo, sendo norma restritiva de direito, não admite interpretação ampliativa ou extensiva, situação que afasta, por ora a probabilidade do direito em favor do Agravante

A propósito, no mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO.

1. O agravante não comprovou a alegada litispendência entre a presente cautelar e a MC 114.840/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

2. Apesar do teor das Súmulas 634 e 635 do STF, em situações excepcionalíssimas, o STJ tem admitido a ação cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido,...

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