Acórdão nº 1002440-66.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002440-66.2023.8.11.0000 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002440-66.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Compra e Venda, Prestação de Serviços, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]
Parte(s):
[DANIELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 311.371.118-52 (ADVOGADO), BANCO IBM S.A - CNPJ: 34.270.520/0001-36 (AGRAVANTE), SEMENTES BOM JESUS LTDA - CNPJ: 21.232.084/0001-69 (AGRAVADO), GERALDO VIGOLO - CPF: 378.087.371-00 (AGRAVADO), NELSON JOSE VIGOLO - CPF: 345.493.401-00 (AGRAVADO), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - CPF: 284.843.438-47 (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – RECURSO DESPROVIDO.
Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N. 1002440-66.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: BANCO IBM S.A.
AGRAVADOS: SEMENTES BOM JESUS LTDA e OUTROS
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de agravo regimental cível interposto por BANCO IBM S.A. face à decisão proferida por esta magistrada que indeferiu pedido de liminar em agravo de instrumento por ele interposto em desfavor de SEMENTES BOM JESUS LTDA e OUTROS.
Sustenta o agravante, em síntese, que em “momento algum o Agravante pretendeu direcionar a execução para a empresa Unisoja S/A. O que busca o Agravante, com amparo na legislação processual vigente, é o bloqueio e a posterior penhora das ações que são de propriedade apenas do Agravado”, de modo que requer a reforma da decisão.
Em contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos, diante da inexistência de interesse público.
É o relatório.
Em pauta para julgamento.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
A decisão agravada negou provimento ao recurso nos seguintes termos:
“Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por BANCO IBM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de SEMENTES BOM JESUS LTDA e OUTROS indeferiu o pedido de penhora de ações de propriedade do Agravado junto à empresa Unisoja, sob o equivocadíssimo argumento de que a penhora de ações pertencentes ao agravado implicaria em direcionamento da execução à empresa da qual ele é acionista.
O agravante relata, em síntese, que se trata na origem de “Execução ajuizada pelo Agravante em desfavor da empresa Agravada Sementes Bom Jesus Ltda., objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 534.872,98 (quinhentos e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) para 30/04/2017, que, atualizado até a presente data, perfaz R$ 1.603.093,74 (um milhão, seiscentos e três mil, noventa e três reais e setenta e quatro centavos). Diante da inércia da empresa Agravada em efetuar o pagamento da dívida, o Agravante requereu o bloqueio de todas as suas contas e aplicações financeiras. Contudo, a tentativa realizada via sistema BacenJud restou negativa,...
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