Acórdão nº 1002444-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-06-2021

Data de Julgamento01 Junho 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento em Parte
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002444-74.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002444-74.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estelionato, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ALECIO ANTONIO TAMIOZZO - CPF: 006.515.400-20 (ADVOGADO), GLEISON FRANCA DO ROSARIO - CPF: 603.361.612-04 (PACIENTE), JUIZO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ALECIO ANTONIO TAMIOZZO - CPF: 006.515.400-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), FABIO ALVES DE MORAIS - CPF: 001.422.681-27 (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIAO SERGIO DA SILVA - CPF: 200.354.111-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDINEI DOS ANJOS PERO - CPF: 379.001.371-49 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ESTELIONATO NÃO CARACTERIZADO POR AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DANO, AÇÃO PENAL DO ESTELIONATO PASSOU A SER PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU LIBERAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS E DEVOLUÇÃO DE BENS - PRELIMINAR DA PGJ - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E VEÍCULO - MATÉRIAS ANALISADAS NO JULGAMENTO DE HC ANTECEDENTE - REEXAME PELO MESMO COLEGIADO - IMPERTINÊNCIA - JULGADO DO TJMT - PRELIMINAR ACOLHIDA - IMPETRAÇÃO DELIMITADA - AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DANO - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO PASSÍVEL DE AFERIÇÃO EM SEDE DE HC - PREMISSA DO STJ - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO ANTE DO ADVENTO DA LEI Nº 13.964/19 [PACOTE ANTICRIME] - NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL DO ESTELIONATO - PROCESSAMENTO CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO - COMANDO NORMATIVO HÍBRIDO - POTENCIAL EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE - ARESTO DO STJ – IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMAS PARA REPRESENTAÇÃO - ORDEM DO JUÍZO SINGULAR -LIÇÃO DOUTRINARIA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO – JULGADOS DO STJ E TJMT - NULIDADE APTA A ENSEJAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ANTES NÃO CONSTATADA - EXCESSO DE PRAZO - APURAÇÃO DE DOIS DELITOS - ALCANCE GEOGRÁFICO DA CONDUTA - QUATRO INDICIADOS, COM ADVOGADOS DISTINTOS - MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS PARA LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS - COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - EVOLUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES - REÚS SOLTOS - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - JULGADO DO TJMT -NEGLIGÊNCIA, DESÍDIA OU DESCASO DA AUTORIDADE POLICIAL E/OU DO JUÍZO SINGULAR NÃO VISUALIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL ELIDIDO - DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS PELO JUÍZO SINGULAR SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - PRORROGAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS PRESSUPÕE JUSTIFICATIVA OU MOTIVAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DOUTRINA - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES - ORIENTAÇÃO DO STJ - IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

Se a matéria deduzida fora julgada em segundo grau, afigura-se impertinente o reexame pelo mesmo colegiado. (TJMT, HC NU 1018459-89.2019.8.11.0000)

“No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, tendo em vista que essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.” (STJ, AgRg no HC 472.683/SC)

A Lei nº 13.964/19 [Pacote Anticrime] apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal do estelionato, possui “potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu” (STJ, HC nº 618.235/AC).

Se não houve o oferecimento da denúncia, “deve o MP aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413).

O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus somente é possível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou a extinção da punibilidade. (STJ, HC nº 460.285/RJ; TJMT, HC NU 0126619-02.2017.8.11.0000)

O prazo para encerramento do inquérito policial, na hipótese de investigado solto, pode ser prorrogado dependendo da complexidade das investigações. (CPP, art. 10, § 3º)

A multiplicidade de indiciados, concurso de crimes, expedição de ofícios e cartas precatórias e análise dos elementos de convicção produzidos são situações excepcionais que autorizam a prorrogação das investigações. (TJMT, HC NU 1004845-85.2017.8.11.0000)

A prorrogação das investigações criminais pressupõe justificativa ou motivação da autoridade policial, em observância ao princípio da razoabilidade, visto que “não se admite que alguém seja objeto de investigação eterna”, consoante posição doutrinária e jurisprudencial (ZDANSKI, Claudinei. O princípio da razoável duração do processo e seus reflexos no inquérito policial. Disponível em: www.jus.com.br).

Afigura-se “prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal” (STJ, AgRg no HC 491.639/MA).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1002444-74.2021.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

IMPETRANTE(S): DR. ALECIO ANTONIO TAMIOZZO

PACIENTE(S): GLEISON FRANCA DO ROSARIO

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de GLEISON FRANÇA DO ROSARIO contra ato comissivo do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste, nos autos de incidente processual (Código 164066), que indeferiu pedido de restituição de veículo e liberação dos valores apreendidos pertencente ao paciente pelo cometimento, em tese, de estelionato e associação criminosa - art. 171 e art. 288, ambos do CP - (www.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) o estelionato não estaria caracterizado por ausência de fraude ou dano; 2) após o advento da Lei nº 13.964/2019 [“Pacote Anticrime”] a natureza da ação penal relativa ao estelionato passou a ser pública condicionada à representação da vítima, a ensejar “nulidade deste procedimento”; 3) o inquérito policial, instaurado em 23.6.2016, não foi concluído, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque a medida cautelar [bloqueio das contas bancárias] dificulta o exercício de seu trabalho [corretor] e demais “atos da vida civil”.

Pede o provimento para que seja trancado o inquérito policial ou “liberadas e desbloqueadas imediatamente as contas bancárias do paciente e o saldo existe nelas” e devolvida “a camionete TOYOTA, HILUX SW4 SRV4X4” (ID 76217467).

O pedido liminar foi indeferido (ID 76513452).

O Juízo singular prestou informações (ID 77125795).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pela extinção parcial do Habeas Corpus sem resolução de mérito em relação à liberação dos valores e restituição do veículo apreendido e denegação quanto aos demais pedidos, em parecer assim sintetizado:

“Habeas Corpus - Paciente investigado pela suposta prática do delito de estelionato e associação criminosa [art. 171 e art. 288, ambos do Código Penal] - 1. Pretendida liberação dos valores e restituição do veículo apreendido no decorrer das investigações - reiteração de pedido vertido em impetração anterior [HC nº 1013258-53.2018.8.11.0000] - tese rechaçada - Pela extinção do writ sem resolução de mérito, neste ponto - 2. Almejado trancamento do Inquérito Policial, ao argumento de inexistência de dolo de enganar as vítimas e ausência de representação das vítimas - impossibilidade - pleito pendente de julgamento no juízo singular - supressão de instância - peça meramente informativa - constrangimento ilegal não visualizado - Pela denegação da ordem. (Élio Américo, procurador de Justiça - ID 78805463)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DA PGJ – EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)

Egrégia Câmara:

A i. Procuradoria-Geral de Justiça suscita extinção do HC sem resolução de mérito no tocante “à liberação dos valores e restituição do veículo apreendido” por ter sido “enfrentada no Habeas Corpus autuado sob o nº 1013258-53.2018.8.11.0000 manejado em favor do mesmo paciente” (ID 78805463).

Realmente, essas matérias [liberação de valores bloqueados e do veículo Toyota Hilux] foram analisadas por esta e. Primeira Câmara Criminal, no julgamento do referido HC [NU 1013258-2018.811.0000], em 12.12.2018, mediante estas premissas:

“[...] Sopesados os indicativos de que os bens/valores são provenientes de golpes aplicados contra várias vítimas, afigura-se temerária a liberação pretendida antes da conclusão das investigações, notadamente quando não reconhecido o excesso de prazo alegado.

‘A restituição de bens apreendidos possui procedimento e recurso próprio, de modo que é incabível a sua apreciação por meio de Habeas Corpus, ante a inadequação da via eleita.’ (TJMT, HC nº 1014488-67.2017.811.0000)

‘O pedido relativo à restituição do veículo apreendido descabe de análise no remédio constitucional, que não serve para efeito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT