Acórdão nº 1002445-88.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-05-2023
Data de Julgamento | 30 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002445-88.2023.8.11.0000 |
Assunto | Cédula de Produto Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002445-88.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Liminar]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[JULIE EMILY SILVA LEITE - CPF: 059.267.381-21 (ADVOGADO), SIDINEI MENEGATTI - CPF: 825.853.261-87 (AGRAVANTE), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - CPF: 023.332.741-07 (ADVOGADO), AMANDA BEATRIZ ALVES DE SOUZA - CPF: 979.236.642-34 (ADVOGADO), FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 06.016.401/0001-16 (AGRAVADO), ELIZETE RAMALHO GERINO - CPF: 621.196.721-72 (ADVOGADO), ELIZANE DA SILVA ROSA MENEGATTI - CPF: 884.982.471-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO MENEGATTI - CPF: 251.337.729-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON MENEGATTI - CPF: 651.826.181-15 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA PEREIRA DA CRUZ - CPF: 902.330.501-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE IRACEMA GARMUS MENEGATTI (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO POR ENTENDER A INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA JÁ QUE A MATERIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O exequente de título extrajudicial pode pretender a execução por quantia certa em detrimento da execução para entrega de coisa, quando houver a mensuração em valores da coisa a ser entregue e quando houver expressa previsão contratual”
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIDINEI MENEGATTI contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação de “Execução de Título Executivo Extrajudicial” (Proc. nº 1003572-48.2017.8.11.0040), ajuizada por FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA contra o agravante, e também contra ELIZANE DA SILVA ROSA MENEGATT, SERGIO MENEGATTI, ESPÓLIO DE IRACEMA GARMUS MENEGATTI, EDSON MENEGATTI e RENATA PEREIRA DA CRUZ, rejeitou a exceção de préexecutividade oposta pelo executado/agravante por entender que “o meio utilizado não é o correto para discutir as elementares do título executivo consubstanciado em uma CPR e o real valor devido pela parte executada, pois a matéria (...) exige dilação probatória” (cf. Id. nº 79183292 dos autos de origem).
O agravante sustenta a inadequada a via eleita à execução da obrigação estampada na CPR objeto da lide, asseverando que “a agravada não observou a via correta para manejar a ação (...) porque a obrigação consistia em entrega de soja, mas a agravada entendeu por bem converter o volume de soja supostamente devido em valores em espécie, requerendo, desde o início, que o agravante suportasse pagar o valor de R$ 4.202.511,42”, e alega que “não há necessidade de produção de provas para verificar (o equívoco) do rito executório (quantia certa) escolhido pela agravada, quando, por certo, e segundo o artigo 15 da Lei nº 8.929/94, deveria ter sido o da ação de execução para entrega de coisa incerta”,...
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