Acórdão nº 1002457-43.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 06-09-2023
Data de Julgamento | 06 Setembro 2023 |
Case Outcome | Acolhimento de Embargos de Declaração |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002457-43.2016.8.11.0002 |
Assunto | Divisão e Demarcação |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002457-43.2016.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Divisão e Demarcação]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[ARLETE BORGES DA SILVA - CPF: 838.532.781-91 (EMBARGANTE), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 829.284.871-15 (ADVOGADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: 654.926.841-91 (ADVOGADO), ANTONIO SERGIO BORGES - CPF: 318.550.161-68 (EMBARGADO), RICARDO BASSO - CPF: 008.636.831-18 (ADVOGADO), ANA LEOPOLDINA BORGES DA SILVA - CPF: 242.033.001-34 (EMBARGADO), JOSE TIMOTEO DE LIMA - CPF: 335.846.569-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA COMPROVADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – OMISSÃO RECONHECIDA – ACÓRDÃO MODIFICADO NO PONTO SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
Verificada a existência de omissão no decisum embargado, bem como que o recorrente, de fato, não possui capacidade financeira satisfatória que seja apta a garantir o pagamento das despesas judiciais eventualmente necessárias sem prejudicar o próprio sustento ou de suas famílias, impõe-se o acolhimento dos declaratórios para dar parcial provimento aos aclaratórios e deferir os benefícios da assistência judiciária à parte interessada.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLETE BORGES DA SILVA, contra acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso o Recurso de Apelação Cível nº 1002457-43.2016.8.11.0002, que seguiu assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - HERDEIROS - POSSE MANSA E PACÍFICA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante se verifica do art. 1550 do CC, a extinção do condomínio pode ser requerida pelo condômino a qualquer momento.
Conforme artigo 1238 do CC, para que seja caracterizada a usucapião é necessário que o possuidor do imóvel demonstre a posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, se mantiver a moradia no imóvel ou dar-lhe produtividade.
É admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa nas ações divisórias, sendo que a sua constatação condiciona-se à comprovação da posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com "animus domini" e pelo prazo legal.” (Id. 172323189).
Em suas razões, de Id. 173286699, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto aos pleitos da assistência judiciária, bem como de cerceamento de defesa, sob o fundamento de indeferimento da perícia pelo juízo de primeiro grau.
As partes embargadas ofertaram contrarrazões, no Id. 174038163 e Id. 174407685, pela rejeição do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Relator
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara.
Sustenta que o acórdão padece de omissão quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária e, que, não fora analisada a necessidade de prova pericial no imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Não assiste razão à parte recorrente, no que toca à alegada omissão quanto à necessidade de prova pericial no imóvel objeto da lide, vez que inexiste tal pleito na peça recursal.
É sabido que as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Como ensina Nelson Nery Jr., “são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso” (NERY JR, Nelson. Os princípios fundamentais dos recursos cíveis, 5ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 150).
Humberto Theodoro Júnior expõe que:
“[...] sem explicar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação).” (Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., vol. 1, p. 513.).
Nesse sentido é o entendimento do c. STJ:
“[...] Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. [...].” (STJ – AgRg no REsp nº 1.241.594/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma. J. 21.6.2011).
“[...] De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, o recurso não deve ser conhecido. [...].” (STJ – AgRg no Ag nº 1.056.913/SP, Rela. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma. J. 6.11.2008).
“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – REsp nº 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 20.6.2005, p. 212).
Na mesma esteira, seguem os julgados deste e. Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –...
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