Acórdão nº 1002481-51.2020.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1002481-51.2020.8.11.0028
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002481-51.2020.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Resistência]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), EDIMAR ENDERSON SILVA LEMES DO NASCIMENTO - CPF: 033.043.581-70 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VALDINEY APARECIDO DA SILVA (APELANTE), JOCILMA BENEDITA DOS SANTOS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), Wilson Ferreira Rodrigues Junior - SD PM (ASSISTENTE), Maike Christoffer Rondon de Arruda França - SD PM (ASSISTENTE), JOCILMA BENEDITA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VALDINEY APARECIDO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA – EXORDIAL QUE NARRA A FUGA DO APELANTE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, SEM DESCREVER O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – FATO MATERIALMENTE ATÍPICO – EMENDATIO LIBELLI NÃO MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE NULA PELA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO.

Faz-se necessária, para a configuração do delito de resistência, a verificação de emprego de violência ou ameaça, não sendo suficiente a mera constatação de tentativa do acusado de fugir do local. Embora os depoimentos das testemunhas apresentem versão diversa e materialmente típica, na espécie, há nulidade absoluta e insanável maculando o processo desde o recebimento da denúncia, considerando-se a inépcia pela imprecisa descrição do fato criminoso e de suas circunstâncias, tendo em vista que a exordial acusatória não narrou o emprego de violência ou ameaça pelo apelante, elementares do delito de resistência, situação que, obviamente, redundou na prolação de uma sentença condenatória também nula pela violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não sendo possível reconhecer a referida nulidade em virtude da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, é forçosa a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Recurso provido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Edimar Enderson Silva Lemes do Nascimento, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé-MT que, nos autos da Ação Penal n. 1002481-51.2020.8.11.0028, condenou-o à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do delito de resistência (art. 329 do Código Penal), em regime inicialmente fechado; devendo ser registrado, outrossim, que no mesmo édito judicial o apelante foi absolvido do delito associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06). Além disso, o corréu Valdiney Aparecido da Silva foi absolvido de todas as acusações; e o processo desmembrado em relação à corré Jocilma Benedita dos Santos.

O apelante, com base nas razões que se encontram no ID 88765001, postula sua absolvição em relação ao delito de resistência, por insuficiência probatória, uma vez que, nestes autos, não houve a comprovação de violência praticada por sua pessoa.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 88765006, o Ministério Público colima o desprovimento deste recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 93913496, opinou pelo seu provimento, por violação ao princípio da correlação e por atipicidade da conduta, pois, na espécie, ocorreu mera tentativa de fuga do apelante após a abordagem policial, sem o emprego de violência ou ameaça.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, que se encontra no ID 88764494, narra os fatos desta forma:

[...] No dia05 de outubro de 2020, por volta das17h55min,na Rua das Violetas, 420 Bairro João Godofredo, nesta cidade e comarca de Poconé/MT, os denunciados VALDINEY APARECIDO DA SILVA, vulgo “Carequinha”, JOCILMA BENEDITA DOS SANTOS e EDIMAR ENDERSON SILVA LEMES DO NASCIMENTO, associados entre si, como intento de comercialização ilícita, traziam consigo e mantinha sob suas guardas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia de285 (duzentos e oitenta e cinco) unidades da substância análoga a “cocaína” acondicionadas em trouxinhas e 05 (cinco) unidades da substância análoga a “maconha” acondicionada em trouxinhas, conforme indica B.O nº 2020.240305, auto de prisão em flagrante delito, termo de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação preliminar de entorpecente.

Sinopse dos fatos:

Consta dos autos que a Guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que em uma casa localizada na Rua das Violetas, ao lado da casa do Vulgo “Carequinha”, funcionaria um ponto de vendas de entorpecentes e que lá, possivelmente, haveriam vários produtos de origem duvidosa.

De posse das informações a Guarnição da Polícia Militar realizou as diligências nas imediações da Rua das Violetas, sendo que os denunciados VALDINEY e EDMAR, ao notarem a presença dos milicianos, empreenderam fuga, contudo, foram alcançados e presos.

Denota-se que no decorrer da abordagem fora localizada uma bolsinha contendo várias porções da substância entorpecente conhecida popularmente por “maconha” (cannabis sativa) e “cocaína” e também fora localizada, em posse dos denunciados, a importância, em espécie, de R$ 3.172,50 (três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos).

Ressai que a residência em que fora realizada pertence aos denunciados JOCILMA e EDMAR, casados entre si, restando evidenciado nos autos que a esposa detinha ciência de que a residência era ponto de venda de drogas.

Diante da quantidade de droga encontrada, da forma de acondicionamento e as circunstâncias em que foi apreendida, conduz à segura conclusão de que, efetivamente, trata-se dos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas.

Ex posittis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO por meio de seu representante que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, DENUNCIA a Vossa Excelência JOCILMA BENEDITA DOS SANTOS pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e 35 caput, Lei 11.343/2006)e VALDINEY APARECIDO DA SILVA, vulgo “Carequinha”, EDIMAR ENDERSON SILVA LEMES DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e 35 caput, Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329, do Código Penal) em concurso, razão pela qual requer seja autuada a presente, procedida à notificação dos denunciados para oferta da resposta preliminar escrita nos termos do Rito Especial previsto no artigo 55 e seguintes da Lei 11.343/2005, bem como sejam ouvidas as testemunhas arroladas, intimando o interrogatório e acompanhamento da ação, até final da...

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