Acórdão nº 1002491-48.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002491-48.2021.8.11.0000
AssuntoLocação de Imóvel

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002491-48.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Locação de Imóvel]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SAMUEL MAURICIO DE MOURA PINHEIRO DE MEDEIROS - CPF: 825.850.241-72 (ADVOGADO), INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - CNPJ: 18.146.705/0001-87 (AGRAVANTE), ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: 778.524.191-00 (ADVOGADO), HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 01.383.835/0001-30 (AGRAVADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS - CPF: 725.885.351-00 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI nº 1002491-48.2021.8.11.0000

AGRAVANTE:

INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.

AGRAVADO:

HOSPITAL DAS CLÍNICAS PRIMAVERA LTDA.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – PRAZO DETERMINADO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO LEGAL - ARTIGO 51 § 5º DA LEI 8.245/91 – INDÍCIOS DE DECADÊNCIA – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – OPOSIÇÃO DO LOCADOR - PROBABILIDADE DO DIREITO INVERSO - RETOMADA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ausente um desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impões, muito mais ainda quando evidenciado a probabilidade de direito inverso.

Findo o prazo do contrato de locação não residencial, não se pode falar em prorrogação automática quando a ela o locador se opõe formalmente, notificando a locatária de que não pretende renová-lo.

Ao locatário, interessado na renovação do pacto locatício, caberia ter se utilizado da ação renovatória no prazo legal, consoante o disposto no § 5° do art. 51 da Lei n° 8.245/9. No entanto, não se valendo desta prerrogativa, padece do direito de permanecer no imóvel, como no caso, diante de fortes indícios de decadência do direito do agravante.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI nº 1002491-48.2021.8.11.0000

AGRAVANTE:

INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.

AGRAVADO:

HOSPITAL DAS CLÍNICAS PRIMAVERA LTDA.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA, em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na Ação Renovatória c/c Pedido de Tutela de Urgência 1008356-72.2021.8.11.0037 movida em desfavor do HOSPITAL DAS CLÍNICAS PRIMAVERA LTDA, para manter a ora agravante na posse do imóvel denominada UTI de 400 m², situada na Rua Benjamim Cerutti, nº 351, sala 01, Parque Castelândia, na Cidade de Primavera do Leste-MT, bem como manter o valor do aluguel nos termos do Contrato de Locação firmado em 05/12/2012.

Em suma, sustenta o agravante/locatário que ingressou com Ação Renovatória em virtude do CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado em 05/12/2012 (ID nº 76349957 a ID nº 76349959), o qual tem por objeto o aluguel de área denominada UTI, com 400 m2, constituída de sala para administração de leitos, expurgos para lavagem e esterilização de materiais, depósitos de materiais de limpeza, preparo de medicamentos, acesso e área de circulação de pacientes e acesso à garagem no pátio interno do Hospital.

Informa que as partes aditaram o CONTRATO DE LOCAÇÃO, pela qual estipularam o termo final para locação a data de 31/01/2021 (ID nº 76349959).

Afirma que a agravada manifestou intenção em não renovar o contrato e procedeu a notificação extrajudicial em 23/09/2020 (ID 76349960 – Pg. 4).

Acrescenta que, por sua vez, em 28/10/2020 (ID 76349960 – Pg. 5) contranotificou a agravada e manifestou interesse em manter o contrato de locação, do que recebeu, também, contranotificação da agravada de rescisão do contrato em 31/01/2021 (ID 76349960 – Pg. 6).

Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a decisão do juízo de origem não observou o PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEGUNDA do contrato de locação que prevê a renovação compulsória do contrato, mediante comunicado por escrito 90 (noventa) dias antes do vencimento que, afirma, restou cumprido.

Aduz, ainda, que deve ser observado o direito de renovação de imóveis destinados ao comércio previsto no art. 51 da Lei nº 8.245/91, bem assim que cumpre as obrigações contratuais.

Segue com a narrativa acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência, forte no argumento do cenário pandêmico e no prejuízo social para a comunidade por deixar de prestar serviços de UTI.

Assim, pugna pela concessão da liminar para que seja mantido na posse do imóvel e, ainda, com o valor do aluguel pactuado no contrato que busca renovar. No mérito, requer o provimento do recurso.

A liminar recursal foi parcialmente concedida no ID nº 76484983 para manter a agravante na posse do imóvel até o julgamento do mérito do RAI nº 1002261-06.2021.8.11.0000, este referente à Ação de Despejo, entre as mesmas partes.

No ID nº 7746697, a parte agravada requereu a reconsideração da liminar recursal concedida parcialmente no presente agravo de instrumento.

No ID nº 77515969, encontra-se juntada a decisão que reconsiderou a liminar concedida no RAI nº 1002261-06.2021.8.11.0000, mantendo a liminar de despejo tal como concedida pela magistrada condutora do feito.

As informações foram prestadas pela Juíza da causa no ID nº 77552987.

Diante do deferimento do pedido de reconsideração no RAI nº 1002261-06.2021.8.11.0000 e das ponderações do agravado no ID nº 77515968, bem como para evitar decisões conflitantes, a liminar recursal parcialmente concedida no ID nº 76484983 do presente recurso, também foi revogada no ID nº 77796996, prevalecendo a liminar do despejo na origem.

As contrarrazões vieram no ID nº 79167981, oportunidade em que a parte agravada rebateu a peça recursal em todos os seus termos, pugnando, por derradeiro, pelo desprovimento do recurso.

No ID nº 80488992, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão que revogou a liminar recursal.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI nº 1002491-48.2021.8.11.0000

AGRAVANTE:

INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.

AGRAVADO:

HOSPITAL DAS CLÍNICAS PRIMAVERA LTDA.

V O T O

Eminentes pares.

Primeiramente, cumpre-me registrar que o agravo de instrumento deve restringir-se somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.

Aliás, para melhor compreensão, transcrevo o decisum singular da lavra da Juíza de Direito – Dra. Patrícia Cristiane Moreira:

"Vistos etc.

Trata-se de ação renovatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por IMATI – Instituto Matogrossense de Terapia Intensiva Ltda. em face de Hospital das Clínicas Primavera Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe.

A pretensão material fundamenta-se no contrato de locação de uma área denominada UTI de 400 m2;, constituída de sala para administração leitos, expurgos para lavagem e esterilização de materiais, depósitos de matérias de limpeza, preparo de medicamentos, acesso à área de circulação de pacientes e acesso à garagem no pátio interno do hospital, situada na Rua Benjamim Cerutti, nº 351, sala 01, Parque Castelândia, CEP nº 78.850 -000, nesta Capital, celebrado em 05 de dezembro de 2012, com a instituição hospitalar requerida, com aditivo contratual com termo final para a locação em 31 de janeiro de 2021.

Segundo narrativa inicial, o Requerido afirmou à Autora sua intenção de não mais dar continuidade à relação locatícia, uma vez que manifestou volitivamente, via notificação extrajudicial, a falta de interesse na renovação contratual. Todavia, a Autora afirma possuir interesse na renovação do contrato de locação, visto que realizou consideráveis investimentos na aquisição de equipamentos, treinamento de pessoal, publicidade e benfeitorias no imóvel, visando à sua permanência prolongada no local, uma vez que, do contrário, irá sofrer sérios prejuízos em sua atividade empresarial.

Prossegue afirmando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51, I, II e III da Lei nº 8.245/91, bem como que as partes acordaram pela renovação do contrato, mediante notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, conforme cláusula segunda, o que implicaria no direito de renovação compulsória da locação.

Pontua,...

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