Acórdão nº 1002530-41.2022.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002530-41.2022.8.11.0087
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002530-41.2022.8.11.0087
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), IVONETE PARENTE - CPF: 033.602.941-14 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ADENILSON ALVES MATOS - CPF: 628.106.261-20 (ASSISTENTE), SIVAL CUSTODIO - CPF: 050.377.111-26 (ASSISTENTE), T. K. D. S. M. - CPF: 063.290.421-60 (ASSISTENTE), GISELLE TAVARES SOARES DA SILVA - CPF: 029.357.811-71 (ASSISTENTE), JULIANA DE CARVALHO LOBO - CPF: 013.010.851-03 (ASSISTENTE), EVERTON HENRIQUE DA SILVA BEDENDO - CPF: 076.460.369-86 (ASSISTENTE), ALEXANDRO PARENTE FELIZENO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AS CONDENAÇÕES, SEGUNDO APELANTE SERIA USUÁRIO E TRAFICO PRIVILEGIADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PRELIMINAR – NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO SE CONFUNDE COM AMOSTRAS DESTINADAS CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA - LAUDO REALIZADO POR AMOSTRAGEM DO MATERIAL APREENDIDO - AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE VENDAS DE DROGAS NO LOCAL [“BOCA DE FUMO”] - RECEBIMENTO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CAMPANA/MONITORAMENTO - MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS - JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DOS POLICIAIS - NULIDADE NÃO IDENTIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LAUDO PRELIMINAR ELABORADO POR PERITO OFICIAL CRIMINAL - PROCEDIMENTO E CONCLUSÕES EQUIVALENTES - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO - MATERIALIDADE COMPROVADA - DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E TESTEMUNHAS - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - RELATÓRIOS POLICIAIS - FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS - APREENSÃO DE DINHEIRO SEM ORIGEM LÍCITA COMPROVADA - PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - TRAFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE - JULGADOS DO STF, STJ, TJMT, TJSP, TJSC, TJMG E TJDFT - RECURSO DESPROVIDO.

Não se pode confundir cadeia de custódia (Lei nº 13.964/2019; CPP, art. 158-A e seguintes) isto é, do histórico cronológico que registra o controle, transferência, análise e disposições de evidências do material aprendido, voltada sobretudo para preservação do valor probatório da prova pericial (Revista Científica de Polícia Técnica da SJSP da Bahia, Ano 2, 2005), com amostras destinadas constatação da natureza da droga.

O laudo realizado por amostragem do material aprendido basta para aferir a natureza das substâncias entorpecentes (STJ, RHC 54302-SP; AgRg no AREsp 1028584/RJ; AgRg no HC nº 615.321/PR).

Os agentes estatais devem permear suas ações com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, cabendo ao Poder Judiciário aferir a presença de justa causa dessa diligência. Em outras palavras, “não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese” (STF, RHC 1.349.297).

Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida de informações específicas sobre a venda de drogas no local e abastecimento da “boca de fumo” naquela data; movimentação de usuários visualizada durante campana/monitoramento policial], não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STF, RHC 219955/SC; STJ, AgRg no HC 612.972/SP; TJMT, AP NU 1000890-66.2021.8.11.0045; AP NU 1000233-41.2022.8.11.0029).

Afigura-se prescindível o laudo definitivo quando o laudo preliminar, elaborado por perito oficial criminal, em procedimento e conclusões equivalentes, possibilitar grau de certeza idêntico, sobretudo nas hipóteses de cocaína e maconha, pois tratam-se de drogas facilmente identificáveis (STJ, EREsp 1544057/RJ).

“O laudo definitivo mostra-se prescindível para comprovação da materialidade do tráfico de drogas quando existente nos autos o exame preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito oficial criminal, identificando o material apreendido [...]” (TJMT, AP NU 0006188-58.2016.8.11.0004).

A posse de porção de pasta-base de cocaína para fracionar e vender conforme a procura, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, fugir à responsabilidade penal, caso preso, é uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, AP 5025005-95.2020.8.24.0000; TJSP, AP 2082008-68.2021.8.26.0000).

A mera alegação de que é usuário “não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 3) por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).

Por se tratar de crime de ação múltipla, o tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “manter em depósito” substância entorpecente para mercancia.

Os depoimentos seguros/coerentes dos investigadores de polícia responsáveis pelo monitoramento na casa dos apelantes, prestados em ambas as fases da persecução penal, reforçados pelo contexto das apreensões da droga “são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8).

Comprovado que os apelantes mantinham em depósito pasta-base de cocaína e maconha com destinação mercantil (TJMT, AP NU 0043332-15.2017.8.11.0042; AP NU 1000305-37.2021.8.11.0005), a responsabilização penal, pelo tráfico de drogas, deve ser mantida (TJMT, Ap nº 41493/2018; AP NU 0000848-20.2019.8.11.0040).

A reiteração delitiva específica, o conteúdo dos diálogos existentes no aparelho celular apreendido, os depoimento de usuários, somados à forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes [porções individuais preparadas para venda] e apreensão de considerável quantia em espécie [R$1.469,30], na posse da apelante, sem origem lícita comprovada, são circunstâncias que denotam dedicação à atividade ilícita de traficância e, consequentemente, obstam o reconhecimento da figura privilegiada, por ser instituto destinado a traficantes ocasionais (STJ, AgRg no HC 646.626/SC; AgRg no AgRg no HC nº 613.653/MS; TJMT, AP NU 0043349-80.2019.8.11.0042)

O tribunal, mesmo no julgamento de recurso defensivo, pode acrescentar novos fundamentos, ao revisar a dosimetria, para manter a pena fixada em primeiro grau, desde que não implique em reprimenda maior daquela estabelecida na sentença (STJ, HC nº 402046/RJ; AREsp nº 1.063.848/MT; HC 490.398/MS; AgRg no AREsp 1632311/ES; TJMT, AP NU 0040103-47.2017.8.11.0042).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO NU 1002530-41.2022.8.11.0087 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE

APELANTE(S): IVONETE PARENTE

ALEXANDRO PARENTE FELIZENO

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por IVONETE PARENTE e ALEXANDRO PARENTE FELIZENO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos de ação penal (NU 1002530-41.2022.8.11.0087), que os condenou por tráfico de drogas, sendo a primeira a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o segundo a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 159425976).

Os apelantes suscitam: a) nulidade dos laudos periciais por quebra na cadeia de custódia, considerando que, o material supostamente coletado, não seguiu o acondicionamento, transporte e perícia da forma prescrita em lei; b) ilegalidade das provas decorrentes da busca domiciliar sob assertiva de que teria sido realizada sem autorização e/ou fundadas suspeitas de flagrante delito. No mérito, sustentam que: 1) a materialidade do crime não teria sido comprovada em razão da “ausência de laudo definitivo de constatação de substância entorpecente”; 2) as provas seriam insuficientes para as condenações; 3) ALEXANDRO PARENTE FELIZENO seria apenas usuário de substâncias entorpecentes; 4) preencheriam os requisitos legais para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

Pedem o provimento para que sejam anulados os laudos periciais e as provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, absolvidos. Subsidiariamente, desclassificado o tráfico atribuído ao apelante ALEXANDRO PARENTE FELIZENO para uso ou reduzidas as penas (ID 159425992).

Prequestionam o art. 5º, XI, da CF, art. 28 e art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06.

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE pugna pelo desprovimento do apelo (ID 159425995).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo...

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