Acórdão nº 1002575-15.2018.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1002575-15.2018.8.11.0013
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002575-15.2018.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[VALDIJAN JOAQUIM DE SOUZA - CPF: 531.258.511-49 (APELANTE), VICTOR HENRIQUE RAMPASO MIRANDA - CPF: 041.712.971-84 (ADVOGADO), MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 567.738.971-49 (APELANTE), CELIO SILVA LEMOS - CPF: 272.236.718-15 (APELADO), GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR - CPF: 215.957.618-29 (ADVOGADO), ERIKA BRANDAO LEMOS - CPF: 215.807.198-21 (ADVOGADO), IRACEMA TEIXEIRA LEMOS - CPF: 117.386.038-06 (APELADO), CEILA SILVA LEMOS - CPF: 705.101.308-44 (APELADO), CESIO SILVA LEMOS - CPF: 705.426.278-68 (APELADO), ILKA BENEZ BRANDAO LEMOS - CPF: 095.574.368-08 (APELADO), CELEIDA LEMOS DAHER - CPF: 212.499.398-44 (APELADO), FAUZE JOSE DAHER - CPF: 609.870.308-68 (APELADO), CELI SILVA LEMOS - CPF: 560.957.408-00 (APELADO), MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 567.738.971-49 (APELADO), VALDIJAN JOAQUIM DE SOUZA - CPF: 531.258.511-49 (APELADO), VICTOR HENRIQUE RAMPASO MIRANDA - CPF: 041.712.971-84 (ADVOGADO), CEILA SILVA LEMOS - CPF: 705.101.308-44 (APELANTE), CELEIDA LEMOS DAHER - CPF: 212.499.398-44 (APELANTE), CELI SILVA LEMOS - CPF: 560.957.408-00 (APELANTE), CELIO SILVA LEMOS - CPF: 272.236.718-15 (APELANTE), CESIO SILVA LEMOS - CPF: 705.426.278-68 (APELANTE), ERIKA BRANDAO LEMOS - CPF: 215.807.198-21 (ADVOGADO), FAUZE JOSE DAHER - CPF: 609.870.308-68 (APELANTE), GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR - CPF: 215.957.618-29 (ADVOGADO), ILKA BENEZ BRANDAO LEMOS - CPF: 095.574.368-08 (APELANTE), IRACEMA TEIXEIRA LEMOS - CPF: 117.386.038-06 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE MOTOCICLISTA COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA – MORTE DO FILHO DOS AUTORES – MODIFICAÇÃO DO LOCAL – RETIRADA DO ANIMAL PELO DEMANDADO – PROPRIEDADE EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – VALOR MANTIDO – PENSIONAMENTO MENSAL – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da norma do artigo 936 do Código Civil , "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Estando o animal em estrada vicinal que atravessa a propriedade do réu, tendo este retirado o animal causador do acidente do local antes da realização da perícia técnica, presume-se ser ele o dono, subsistindo o dever de ressarcir os danos causados.

Ademais, quanto à circulação de animais em vias públicas, ordena o CTB que a condução seja executada por um guia e, se em pista de rolamento, junto ao bordo da pista (art. 53, caput e II)

Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em consonância com os critérios impostos pelo art. 85 do CPC, em percentual suficiente a remunerar o trabalho dos advogados.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações cíveis interpostas por VALDIJAN JOAQUIM DE SOUZA e outra e CÉLIO SILVA LEMOS e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1002575-15.2018.8.11.0013, ajuizada por CÉLIO SILVA LEMOS e outros, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus/primeiros apelantes, solidariamente, ao pagamento: (i) dos danos morais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (22/01/2017), deduzindo-se a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), relativamente ao valor do seguro obrigatório DPVAT; (ii) dos danos materiais, decorrente do pensionamento mensal, equivalente ao valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, desde a data do óbito de Igor dos Santos de Souza (22/01/2017), até o dia imediatamente anterior ao implemento da idade de 25 anos da vítima (21/12/2021), passando, logo após, ao equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a partir data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (22/12/2021) até a data que implementaria 70 (setenta) anos (22/12/2066) – ou até a data do óbito de ambos os autores, o que ocorrer primeiro. Com relação às parcelas vencidas, estas deverão ser calculadas com base no salário mínimo vigente à época, e corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir de cada vencimento e (iii) das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, c.c. art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (Id. 49692051).


Inconformados, os primeiros apelantes, VALDIJAN JOAQUIM DE SOUZA e MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, em razões de Id. 49692053, pugnam pela majoração dos danos morais e da verba honorária sucumbencial.


Destacam, para tanto, que o STJ nos casos de morte de ente querido, tem como orientação a fixação do quantum indenizatório no valor equivalente de 300 a 500 salários mínimos para cada um dos lesionados.


Registram que a vítima do acidente era seu único filho, que com eles residiam em sítio e colaborava com os afazeres diários da pequena propriedade.


Apontam que os causadores do dano tem um alto poderio econômico, são proprietários de uma vasta área de terras rurais, localizada entre as cidades de Nova Lacerda e Conquista do Oeste, conhecida na região por Fazenda Galera, que conta com mais de 15 (quinze) mil hectares de terra, e que o valor arbitrado a título de danos morais pelo d. Juízo a quo é irrisório e possui pouquíssima força punitiva, pois não causará impacto financeiro aos apelados.


Por tais razões, requerem a majoração dos danos morais, em valor sugerido ao equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos genitores da vítima, bem como do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.


Os segundos apelantes, CÉLIO SILVA LEMOS e outros, por sua vez, no Id. 49692058, requerem a reforma da sentença para que a pretensão inaugural seja julgada totalmente improcedente.

Afirmam que a sentença está fundada em conclusões equivocadas, uma vez que não ficou comprovado nos autos que o animal envolvido no acidente é de sua propriedade, razão pela qual não possui legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda.


Destacam que, mesmo após a perícia da polícia civil e a oitiva das testemunhas arroladas pelos apelados, não ficou comprovado ou evidenciado qualquer indício quanto à propriedade do animal, não se podendo presumir que era de sua propriedade.


Registram que o animal envolvido no sinistro não dispunha da marca da Fazenda Galera e, portanto, não foi identificado, não sendo viável a aplicação do artigo 936 do Código Civil.


Esclarecem que ao procederem à remoção do animal do local, os seus empregados apenas deram cumprimento à recomendação dos oficiais que atenderam a ocorrência, na frente de todos ali presentes (policiais rodoviários e militares), e que o semovente foi descartado em local próprio dentro da Fazenda Galera, não podendo tal fato servir como fundamento ou de presunção de que houve a tentativa de desfazimento do local dos fatos para dificultar a identificação do dono do semovente.


Aludem que, com base nos depoimentos apresentados e disponíveis nos autos, acrescido ao fato de que todos os animais da Fazenda Galera era marcado com o símbolo para o próprio controle e proteção patrimonial do rebanho e, ainda, que outros animais já foram vistos trafegando na pista em diversas oportunidades, além de restar comprovado a existência de outras propriedades arredores do local dos fatos.


Pontuam, ainda, caso não seja afastada a sua responsabilidade, que então seja reconhecida a culpa concorrente da vítima, que não possuía CNH e, via de regra, não poderia cumprir os princípios da direção defensiva, não restando esclarecido pelo Laudo Pericial a que velocidade a motocicleta era conduzida ou em que posição se encontrava o seu condutor.


Acerca do pensionamento mensal, pontuam que além da falta de comprovação do rendimento da vítima, não consta nos autos a demonstração da efetiva dependência econômica dos apelados em relação ao filho, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de pensionamento mensal.


Requerem, ao final, o provimento do recurso para se reconhecer a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, diante do evidente julgamento contrário à prova dos autos pelo o MM. Juízo a quo, no que se refere à propriedade do semovente, a qual foi injustificadamente atribuída aos apelantes.


Sucessivamente, protestam pela redução do valor fixado pelos danos morais e o afastamento da condenação em danos materiais.

As contrarrazões foram ofertadas, no Id. 49692062 e 49692065, por meio das quais...

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