Acórdão nº 1002581-56.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002581-56.2021.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002581-56.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Revisão, Fixação]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PAULO EURICO MARQUES LUZ - CPF: 432.687.221-72 (ADVOGADO), LUIZ GUSTAVO SOUZA DA COSTA - CPF: 102.190.537-23 (AGRAVANTE), CELIA REGINA RODRIGUES AZEVEDO SILVA - CPF: 044.149.821-38 (AGRAVADO), WILLIAN COLETA DUARTE - CPF: 654.199.101-44 (ADVOGADO), NARYANNE CRISTINA RAMOS SOUZA - CPF: 053.949.481-00 (ADVOGADO), THAMIRES ORMOND DE CARVALHO - CPF: 004.999.331-33 (ADVOGADO), J. G. R. D. S. (AGRAVADO), CELIA REGINA RODRIGUES AZEVEDO SILVA - CPF: 044.149.821-38 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COMPARTILHADA – MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO – COISA JULGADA – DECISÃO CASSADA - DEVER DE CONCESSÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado a existência de outra Ação de Alimentos em que foi celebrado e homologado acordo, ou seja, coisa julgada sobre os pedidos elencados na exordial, cabe ao Agravado ajuizar execução de alimentos e/ou emendar a inicial moldando-a para Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de alteração de guarda/visita, no prazo a ser concedido pelo Juiz singular, sob pena de extinção.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ GUSTAVO SOUZA DA COSTA em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada n.° 1017064-02.2020.8.11.0041 ajuizada por CÉLIA REGINA RODRIGUES AZEVEDO SILVA, por si e representando o filho J.G.R.D.S., arbitrou alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

Prefacialmente, o Recorrente alega que sua renda mensal não comporta o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pugna pela concessão da gratuidade para o processamento deste Instrumental.

Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que faz jus à redução da pensão alimentícia arbitrada inicialmente. Afirma que o Juiz a quo não observou o binômio necessidade/possibilidade.

Assevera que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os alimentos provisórios fixados e que o valor fixado é impossível de ser cumprido pelo Agravante, sem prejuízo de sua subsistência e de seus demais filhos.

Sustenta que, além de já pagar pensão alimentícia a J.G.R.D.S., pende sobre seus ombros a obrigação de prover outros filhos (S.A.S.; L.R.D.S e R.P.D.S.).

Segue argumentando que celebrou acordo com a Agravante em audiência de conciliação nos autos do processo n° 8849-61.2014.8.11.0042, perante a 11.ª Vara Especializada em Violência Doméstica da Comarca da Capital. Na ocasião, afirma que as partes concordaram com o pagamento mensal da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de pensão alimentícia.

Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

O pedido liminar foi indeferido (ID 77411456).

Contrarrazões sob o ID 80813496.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 82131453) e a extinção dos autos originários, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.

Eis o relatório.





V O T O R E L A T O R

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ GUSTAVO SOUZA DA COSTA, em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada n.° 1017064-02.2020.8.11.0041, arbitrou alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

Nos autos de origem, o Agravado J.G.R.D.S. requereu a fixação de alimentos em 50% do salário mínimo, a guarda compartilhada com residência base no lar da genitora, e regulamentação do direito de visitas e...

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