Acórdão nº 1002586-41.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1002586-41.2022.8.11.0001
AssuntoDiárias e Outras Indenizações

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1002586-41.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Diárias e Outras Indenizações]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[EDSON DE SOUZA AZEVEDO - CPF: 290.317.108-49 (RECORRENTE), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0012-05 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: O Dr. Almir Guimarães, promotor de Justiça manifestou-se para que seja ratificado o parecer ministerial nos processos em que há manifestação escrita e externou nos demais da listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – OFICIAL DE JUSTIÇA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - LEI 8.814/2008 – SÚMULA VINCULANTE 37 – REVISÃO DE ENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa o recorrente reformar a decisão monocrática lançada nos autos (id. 153389260), que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na impossibilidade de o instituto da progressão ser aplicado ao servidor aposentado.

Em argumento recursal, o autor assevera que deve ser enquadrado na Classe D – Nível XI, do anexo XVII, conforme a extensão das verbas remuneratórias direcionadas aos servidores que ainda estão em atividade, uma vez que são extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário, no que lhes couber, os efeitos financeiros e de enquadramento decorrentes da Lei 8.814/2008.

Sem apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público, por meio do Ofício nº 87/2017-CPC/NFDTIPI, informou que irá manifestar apenas nos processos que envolverem interesse público capaz de justificar tal intervenção, seja em razão da matéria (saúde), ou em razão das partes (menores e incapazes), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não houve a sua remessa para manifestação.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, merece destaque uma reflexão acerca da incidência da prescrição ao presente caso. A parte autora pretende ver a aplicação dos fundamentos presentes na Lei 8.814/2008, a qual instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Em específico, argumenta a parte autora que não foi devidamente observado o procedimento de enquadramento previsto no art. 49 do diploma legal acima colocado, a saber:

Art. 49 O enquadramento dos servidores efetivos atuais dar-se-á com base no valor do somatório das verbas remuneratórias percebidas pelo exercício dos seus cargos efetivos no mês da vigência da presente lei. § 1º Uma vez apurado o somatório das verbas remuneratórias, deve-se buscar, na menor classe (progressão horizontal) e menor nível (progressão vertical) da tabela de subsídio da respectiva carreira, um valor igual ou imediatamente maior.

Assim, apesar de entender que o enquadramento deveria ter sido colocado na classe D e nível XI, a Administração Pública, de modo diverso, o enquadrou na classe B, nível XI.

Ciente do respectivo termo, em 2009, abriu um processo administrativo para revisão de enquadramento, sendo que este foi sucedido por mais pedidos no ano de 2015, período em que o prazo prescricional permanecia suspenso....

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