Acórdão nº 1002594-03.2022.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação21 Dezembro 2022
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1002594-03.2022.8.11.0006
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002594-03.2022.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), OZIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 745.776.621-91 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM O MOTIVO “NÚMERO INEXISTENTE” – PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Nos termos do Decreto Lei nº. 911 /69, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título com intimação por edital.

Considerando que a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, ainda que constante do contrato, retornou com resultado negativo pelo motivo “número inexistente”, bem como foi realizado o protesto do título, com respectiva notificação por edital, a reforma da sentença é medida que se impõe.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002594-03.2022.8.11.0006

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

APELADO: OZIEL DA SILVA OLIVEIRA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dra. Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Antunes, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1002594-03.2022.8.11.0006, ajuizada em desfavor de OZIEL DA SILVA OLIVEIRA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O apelante defende em suas razões que “a decisão não merece prosperar, tendo em vista que não há que se falar em ausência de constituição em mora, vez que a notificação foi devidamente enviada para o endereço indicado pelo apelado na formalização contrato” (sic).

Afirma que o AR retornou como “não existe o número”, porém, enviou a notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo próprio apelado” (sic).

Assevera que, “para a comprovação da mora, basta que esta seja enviada ao local do destino, qual seja, o mesmo endereço fornecido quando da formalização do contrato pelo réu” (sic).

Afiança que “se o devedor informou um endereço incorreto para sua localização quando da celebração do contrato, esta, agindo de má-fé, assume o risco de não ser formalmente constituído em mora, assim autoriza o entendimento de que a tentativa de constituição em mora é suficiente para autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão” (sic).

Assegura que o entendimento do STJ é de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada no endereço do contrato, bem como, realizou o protesto de título.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo a constituição em mora do devedor, acolhendo...

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