Acórdão nº 1002594-55.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação13 Abril 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1002594-55.2021.8.11.0000
AssuntoRequerimento de Reintegração de Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002594-55.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[GIDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 776.976.001-10 (ADVOGADO), LUCIANO PEREIRA BORGES JUNIOR - CPF: 559.199.601-91 (AGRAVANTE), TETSUO FERNANDO SUMIYOSCHI - CPF: 055.946.009-06 (AGRAVADO), HERNANI ZANIN - CPF: 250.606.511-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL POSSESSÓRIA INDEMONSTRADOS – PROVA FÁTICA QUE DEVE SER COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO

I - A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor.

II - Há controvérsia sobre a referida posse na área, visto que as provas documentais apresentadas não apontam com precisão a situação fática envolvendo a prática de esbulho, seja pelo autor, seja pelo réu, na divisa entre as propriedades.

III - A fim de esclarecer os fatos, torna-se ainda mais indispensável a realização da audiência de justificação a fim de produzir provas testemunhais que possam esclarecer a posse em questão.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO PEREIRA BORGES JUNIOR, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 1002534-54.2020.8.11.0053, proposta em face de TETSUO FERNANDO SUMIYOSCHI, deferiu o pedido liminar para determinar a expedição de mandado proibitório, a fim de evitar qualquer ato de esbulho ou turbação à posse exercida pelo agravado.

Para tanto, aduz o agravante que os requisitos da liminar deferida na origem não foram suficientemente demonstrados, tendo em vista a falta de documentos que comprovassem o suposto direito do agravado, somando-se a isso, a não realização de audiência de justificação prévia.

Alega ser o legítimo possuidor da área, a qual foi invadida pelo agravado, conforme fez provar por meio de farta prova...

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