Acórdão nº 1002606-06.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002606-06.2022.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002606-06.2022.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ERICK RAFHAEL DE BARROS OLIVEIRA - CPF: 063.325.321-90 (APELANTE), LEIDINEIA KATIA BOSI - CPF: 964.046.209-87 (ADVOGADO), EULLER FELIPE DE BARROS OLIVEIRA - CPF: 063.325.491-65 (APELANTE), RICARDO DALLA NORA - CPF: 013.716.211-10 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE SOLE TEIXEIRA - CPF: 118.321.487-18 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – CONDENAÇÃO - 1) PRELIMINARILEGALIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL – BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS – IMPROCEDÊNCIA – DENÚNCIAS APONTANDO A RESIDÊNCIA DOS APELANTES COMO “BOCA DE FUMO” - RÉU FLAGRADO COM DROGA NA PORTA DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA SUSPEITA EMBASADA EM SITUAÇÃO FACTUAL – PRONTA ATUAÇÃO POLICIAL – SUBSEQUENTE APREENSÃO DE MAIS DROGAS DENTRO DO IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA E DE PROPRIEDADE DA DROGA - TESE VAZIA E NÃO COMPROVADA MIMINAMENTE – CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO – LISTA E ASSINATURA DO PRÓPRIO APELANTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS - IDONEIDADE - ENUNCIADO N. 8 DA TCCR/TJMT – 3) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPERTINÊNCIA – HABITUALIDADE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO APELO DESPROVIDO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1 – A abordagem do apelante no exato momento em que saia de residência apontada como boca de fumo não constitui arbitrariedade, mas sim ato inerente ao dever e exercício regular da função constitucional de patrulhamento ostensivo conferida à Polícia Militar. E uma vez constata a situação de flagrante – já que com o réu foi encontrada uma porção de droga – há suspeita verossímil de ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes dentro do imóvel e, portanto, alicerce motivado (fundada suspeita) para justificar a busca domiciliar no local.

2 – “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. ” (TJMT, Enunciado Criminal 8). A mera alegação de que os policiais estariam faltando com a verdade e que a droga não lhe pertencia, dissociada de quaisquer elementos de convicção porventura produzidos, não se apresenta suficiente para enfraquecer o conjunto de provas apresentado nos autos, a exemplo, de vários cadernos de anotações contabilizando, meses a fio, a venda de drogas, com assinatura do próprio apelante. Ademais “no conflito exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator, em desprestígio/relativização à narrativa dos agentes de segurança pública, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce a nobre função policial” (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042).

3 - A benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é voltada para os neófitos no tráfico de drogas, e não ao traficante que exerce costumeiramente a atividade ilícita, como é o caso do apelante, que, comprovadamente, já fazia do comércio de drogas seu “meio de vida”, e vendia drogas ilícitas com habitualidade.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO:

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo contra a sentença anexada sob o Id. 13811634, em que se condenou ERICK RAFHAEL DE BARROS OLIVEIRA à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 550 dias-multa, bem como, a EULLER FELIPE DE BARROS OLIVEIRA à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 550 dias-multa, ambos pela prática do crime de Tráfico de droga.

Nas razões sob Id. 145774195, a Defesa requer: 1) preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas por intermédio de busca pessoal no Apelante Euller e, posteriormente, da busca domiciliar realizada; por consequência, pede a absolvição dos apelantes por ausência de prova lícita da materialidade (art. 386, II, CPP; 2) no mérito, pugna a absolvição de Euller, diante da falta de prova concreta e capaz de apontar o seu envolvimento com o crime de tráfico de droga (art. 386, VII, CPP), ou, ao menos, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006.

O MP apresentou contrarrazões ao apelo pugnando o respectivo desprovimento (Id. 148670175); igualmente, a d. PGJ em parecer assim sumariado: (Id. 152989161):

“Sumário: Apelação Criminal – Tráfico de Entorpecentes – art. 33, Caput, da Lei nº. 11.343/2006 – Inconformismo da defesa – preliminar - nulidade da busca pessoal no Apelante Euller e apreensão na residência do Apelante Erick – inocorrência – Polícia Civil que, após receber denúncia anônima de que a residência seria ponto de comercialização de entorpecentes, encetou diligências e vigilância no local – movimentação de pessoas típicas de “bocas-de-fumo” – Euller abordado em via Pública, após sair da residência em atitude suspeita – contexto fático prévio apto a justificar a necessidade da busca pessoal – validade – ingresso na residência que somente ocorreu após a abordagem e localização de entorpecentes na posse de Euller, em via Pública – crime permanente e fundadas suspeitas da existência de mais ilícitos no local, que justificavam o ingresso, legitimando a ação policial – mérito – absolvição do Apelante Euller por ausência de provas – impertinência - elementos nos autos aptos a demonstrar a traficância – crime de ação múltipla – Enunciado nº 7/TCCR-TJMT - palavras firmes e coerentes dos Investigadores de Polícia – Enunciado 8/TCCR-TJMT - elementos que demonstram a destinação comercial da droga – Apelante que, embora negue, não logrou êxito em comprovar que não residia no local na companhia de seu irmão – apreensão de cadernos que demonstram ser ele o responsável pela “contabilidade” dos lucros com a comercialização dos entorpecentes – provas nos autos seguras para a manutenção da condenação - aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado – inviabilidade – elementos que demonstram a dedicação do Apelante Euller à atividade criminosa – além da quantidade e diversidade de substâncias e apetrechos apreendidos, as anotações nos cadernos localizados demonstram que, no mínimo há dois meses, estaria pagando “taxa” para fazer uso de “lojinha” destinada à comercialização de drogas, demonstrando que o tráfico não era esporádico e sim habitual – requisitos cumulativos...

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