Acórdão nº 1002609-12.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1002609-12.2021.8.11.0004
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002609-12.2021.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Dano Qualificado, Desobediência, Desacato]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[PAULO HENRIQUE NOLASSO DOS SANTOS - CPF: 054.918.631-06 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), WARLEY PEREIRA BARBOSA - CPF: 769.502.471-68 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERNANDES DA SILVA - CPF: 872.043.981-49 (TERCEIRO INTERESSADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA), RICARDO FERNANDES DA SILVA - CPF: 872.043.981-49 (VÍTIMA), WARLEY PEREIRA BARBOSA - CPF: 769.502.471-68 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO VISANDO AABSOLVIÇÃO DO APELANTEPELO DELITO DE AMEAÇA–POSSIBILIDADE– POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM EM JUÍZO QUE NÃO SE SENTIRAM INTIMIDADOS OU COM MEDO DELE –ATIPICIDADEDA CONDUTA– INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CAPAZ DE CAUSAR TEMOR OU INTIMIDAÇÃO ÀSVÍTIMAS – 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – REJEIÇÃO – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL – 3. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS PENAS – INACOLHIMENTO – SANÇÕES BASILARES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL AUMENTADAS COM RAZOABILIDADE EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – 4. POSTULADO O REGIME INICIAL ABERTO – INVIABILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para que se configure o crime previsto no art. 147 do Código Penal, a ameaça deve ser suficiente e idônea para causar temor às vítimas, de modo que, o que se deve verificar, em casos que tais, é se a ameaça foi eficaz, isto é, se causou intimidação e abalou o estado psíquico da vítima, incutindo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave. Na hipótese, constatado que os policiais militares ameaçados pelo apelante não se sentiram intimidados com as ameaças que receberam, é de rigor a sua absolvição pelo delito em comento.

2. Deve ser rechaçado o pedido de absolvição dos ilícitos de desobediência, desacato e dano qualificado com base na alegação de que o apelante estava sob o efeito de álcool e que tal circunstância afastaria o dolo de tais condutas delitivas, pois a embriaguez voluntária, como sói ser na situação sob exame, não é hábil para excluir a sua culpabilidade e, menos ainda, a ilicitude dos fatos, isso significando dizer que ao ingerir bebida alcoólica por sua livre decisão, ele deve ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de ebriedade, de acordo com a teoria actio libera in causa.

3. Impõe-se a manutenção das penas impostas ao apelante porquanto o pleito visando a sua redução foi deduzido de modo genérico e sem a apresentação da necessária dialética para justificá-lo. Ademais, na espécie, no foi constatada desproporcionalidade flagrante que viabilize a revisão dos cálculos dosimétricos efetuados na sentença condenatória.

4. Não é possível acolher o pedido de fixação do regime aberto em detrimento do semiaberto imposto na sentença condenatória, eis que o apelante é reincidente, de modo que, nos termos do art. 33, a e b, do Código Penal, seria de rigor a fixação de regime fechado. Entretanto, tendo em vista que a pena aplicada à sua pessoa é inferior a 4 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais foram-lhe valoradas favoravelmente, foi garantido a sua pessoa a fixação do regime mais brando que o fechado, isto é, o semiaberto, em sintonia com as disposições contidas na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Paulo Henrique Nolasso dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças-MT, nos autos da Ação Penal n. 1002609-12.2021.8.11.0004, condenando-o à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de desobediência, desacato, ameaça e dano qualificado, em concurso material de delitos (arts. 330, 331, 147, caput e 163, parágrafo único, III, c/c art. 69, do Código Penal), registrando-se, outrossim, que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direito a serem definidas pelo juízo das execuções penais.

O apelante, forte nas razões que estão no ID 96531572, fez os seguintes pedidos:

[...] a) seja o acusado PAULO HENRIQUE NOLASSO DOS SANTOS ABSOLVIDO quanto ao delito do art. 147, CP, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, pois os impropérios foram proferidos em meio à intensa embriaguez, além de terem se revelado incapazes de causar qualquer temor à vítima;

b) seja o acusado PAULO HENRIQUE NOLASSO DOS SANTOS ABSOLVIDO quanto aos delitos dos artigos 330, 331 e 163, inc. III, ambos do CP, por atipicidade da conduta, dada a ausência de dolo, nos termos do art. 386, III, do CPP;

c) subsidiariamente, sejam as penas reduzidas, pois fixadas ao arrepio do art. 59 do CP, em flagrante desproporcional no aumento efetuado nas demais fases da dosimetria;

d) seja reformada a r. sentença no que tange à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, ante a ausência de elementos desfavoráveis aferidos na primeira fase da dosimetria, para que se aplique o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, consoante o artigo 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, e artigo 59, ambos do Código Penal. [...]. Destaques no original

O Ministério Público, na peça que se encontra no ID 96531576, requer o desprovimento do presente recurso, linha intelectiva, essa, que foi seguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 97928965.

É o relatório. Inclua-se em pauta mediante publicação.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, encartada no ID 96531541, narra os fatos desta forma:

[...] FATOS 01 A 03:

Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 13 de março de 2021, por volta das 17:20hs, nas proximidades do “Cemitério Municipal”, na cidade de Torixoréu/MT, Termo desta Comarca de Barra do Garças/MT, o denunciado desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo acima mencionadas, o denunciado desacatou funcionários públicos no exercício da função.

Consta, também, que, naquela ocasião, o denunciado ameaçou os policiais militares Warley Pereira Barbosa e Ricardo Fernandes da Silva (Representações Criminais às fls. 11 e 14-IP), por palavra, de causar-lhes mal injusto e grave.

Segundo apurado, no dia do ocorrido, o denunciado trafegava com uma motocicleta (modelo CG Titan, cor vermelha) sem placa de identificação, motivo pelo qual a equipe da Polícia Militar foi acionada por terceiros.

Durante rondas ostensivas pela urbe, o denunciado foi localizado pela guarnição nas proximidades do "Cemitério Municipal", tendo ele, ao notar a presença da viatura, abandonado aquele veículo e caminhado em sentido oposto.

De imediato, realizou-se a abordagem policial, quando foi dada ordem para que o denunciado se posicionasse a fim de ser submetido ao procedimento de revista, contudo, ele desobedeceu aos comandos emanados, bem como se negou a se identificar.

Ato contínuo, o denunciado desacatou os policiais militares Warley Pereira e Ricardo Fernandes, chamando-os de "vagabundos fardados, corruptos filhos da puta", além de proferir-lhes grave ameaça com os seguintes dizeres: "sou membro do Comando Vermelho (C.V.) e se algum PM vagabundo encostar a mão em mim, vai ter retaliação do C.V., e os advogados vão processar vocês".

FATO 04:

Consta dos autos, por fim, que, no dia 13 de março de 2021, por volta das 18:08hs, no Núcleo de Atendimento da Polícia Militar do Município de Torixoréu/MT, Termo desta comarca de Barra do Garças/MT, o denunciado deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado de Mato Grosso.

Sobressai das investigações que, após os fatos acima apontados, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido ao Núcleo de Atendimento da Polícia Militar, sendo que, nesta oportunidade, ele propositalmente desferiu golpes com a cabeça no vidro da porta de entrada do recinto, quebrando-o (Auto de Constatação em Local de Delito e fotografias às fls. 27/31-IP). [...]. Destaques no original.

No tocante ao pleito absolutório relativo ao crime de ameaça, insta registrar que, como delito formal que é, consuma-se no momento em que o ofendido dele toma conhecimento, sendo irrelevante que o mal prometido se concretize. Todavia, para que a ameaça seja idônea, há necessidade de que impinja medo à vítima. Assim, quando esta não lhe dá crédito, falta potencialidade lesiva, deixando, a conduta, de configurar crime.

Aliás, Cezar Roberto Bitencourt, doutrinando sobre a matéria esclarece que:

[...] O crime de ameaça consiste na promessa...

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