Acórdão nº 1002613-74.2020.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002613-74.2020.8.11.0007
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002613-74.2020.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Resistência]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CARLOS EDUARDO CAMPOS FERREIRA - CPF: 001.383.941-13 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO - CPF: 048.073.821-10 (APELADO), CARLOS EDUARDO FERREIRA CAMPOS - CPF: 060.919.291-43 (APELADO), ROBERTO DOS SANTOS LIMA - CPF: 378.544.102-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 032.918.531-48 (APELANTE), APARECIDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: 856.936.261-72 (APELANTE), MANOEL JOACIR DE CAMPOS - CPF: 536.181.061-49 (APELANTE), EVELINE WAYDA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: 046.142.141-00 (APELANTE), ILZANETE DOS SANTOS - CPF: 945.071.801-63 (APELANTE), VALDECIR ANTONIO FAVERO - CPF: 759.768.891-15 (APELANTE), ILZANETE DOS SANTOS - CPF: 945.071.801-63 (VÍTIMA), VALDECIR ANTONIO FAVERO - CPF: 759.768.891-15 (VÍTIMA), APARECIDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: 856.936.261-72 (ASSISTENTE), VALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 032.918.531-48 (ASSISTENTE), MANOEL JOACIR DE CAMPOS - CPF: 536.181.061-49 (ASSISTENTE), EVELINE WAYDA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: 046.142.141-00 (ASSISTENTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE RESISTÊNCIA – PEDIDO MINISTERIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DOS FATOS [EMENDATIO LIBELLI] PARA O CRIME DE LATROCÍNIO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUE PERMITA CONCLUIR PELA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI - APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUE SEGUE PRESERVADA - APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Ainda que existisse a demonstração da troca de tiros com a polícia [disparos partindo dos réus em detrimento dos policiais que faziam a perseguição quando da fuga daqueles], não há como enquadrar os fatos como tentativa de latrocínio se ausente animus necandi;

- Na hipótese dos autos, se todos os elementos probatórios amealhados traduziram na existência do crime de roubo majorado consumado, surgindo dúvidas inclusive quanto ao delito de resistência [pelo qual os apelados restaram absolvidos], em razão da ausência de produção de prova nesse sentido, de rigor a manutenção da r. sentença nos moldes em que prolatada.


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO (S): JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO

CARLOS EDUARDO FERREIRA CAMPOS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Comarca de Alta Floresta-MT nos autos da ação penal n.º 1002613-74.2020.8.11.0007, por meio da qual a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente [a denúncia originariamente incursionava os recorridos no artigo 157, § 2.º, II e V e § 2.º-A, inciso I em concurso material com o artigo 329, ambos do Código Penal], com a condenação de JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO e CARLOS EDUARDO FERREIRA CAMPOS nas sanções do art. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, do Código Penal e a absolvição de ambos quanto à imputação do art. 329 do mesmo Códex.

Para JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO foi imposta a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês) e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; enquanto que para CARLOS EDUARDO FERREIRA CAMPOS sedimentou-se a sanção de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em razões recursais de ID 142814481, o i. Órgão Ministerial almeja a reforma da r. sentença, sob o viés de que todo o evento delituoso melhor se amolda ao artigo 157, § 3.º, II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, de modo que realizada a emendatio libelli em voga [requerida desde as alegações finais], dever-se-ia proferir édito condenatório nesse enquadramento penal.

As contrarrazões de CARLOS EDUARDO FERREIRA CAMPOS foram apresentadas no ID 142814486, enquanto as de JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO no ID 142814487, em ambas pugnando-se pelo desprovimento do apelo ministerial, ante a ausência de animus necandi apto à configuração do crime de latrocínio.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 144805189, da lavra da i. Procuradora de Justiça, Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, seguindo a mesma linha intelectiva das contrarrazões recursais.

É o relatório. À douta Revisão.

Uma vez incluído em pauta de julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo; fora interposto por quem tinha capacidade e legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir os objetivos perseguidos, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

Ressai dos autos que os ora apelados, JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO e CARLOS EDUARDO FERREIRA CAMPOS, foram originariamente denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2.º, II e V e § 2.º-A, inciso I em concurso material com o artigo 329, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:

1.º FATO

No dia 04 de junho de 2020, por volta das 06h30min, na propriedade rural, situada na Rodovia MT 325, próximo ao Bairro Boa Vista, na cidade de Alta Floresta/MT, CARLOS EDUARDO CAMPOS FERREIRA e JOADIL MIRANDA DE ARRUDA NETO agindo com animus furandi, previamente ajustados e com unidade de propósitos, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em...

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