Acórdão nº 1002619-81.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 28-04-2021
Data de Julgamento | 28 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 1002619-81.2017.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002619-81.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002619-81.2017.8.11.0041
Apelação nº 1002619-81.2017.811.0041
Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO VINDICADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Sem razão a alegação de cerceamento de defesa, se a parte renunciou a produção de prova pericial e se o conjunto probatório revelou suficiente para demonstrar o direito vindicado pela autora.
Também sem razão a alegação de falta de interesse de agir decorrente de eventual falta de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e. Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração da culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem, em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso (TJRS, Apelação Cível, Nº 70079731444, Julgado em: 03-04-2019).
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002619-81.2017.8.11.0041
Apelação nº 1002619-81.2017.811.0041
Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
RELATORIO.
E. Câmara:
Apelação interposta pela requerida Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
AÇÃO: Regressiva de Ressarcimento nº 1002619-81.2017.811.0041, proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., em face do Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aqui apelante.
SENTENÇA (7ª Vara de Cuiabá): julgou procedente a ação, condenou a requerida ao ressarcimento do valor de R$7.241,00, referente a cobertura de danos materiais pela seguradora autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do desembolso.
Condenou ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Defende a nulidade da sentença por eventual cerceamento de defesa, por entender ser necessária a produção de prova pericial.
Alega falta do nexo causal e da reclamação administrativa, bem assim falta de laudo emitido por profissional habilitado.
Alternativamente, pede que os juros de mora sejam a partir da data da citação e não do efetivo desembolso conforme determinado pela sentença impugnada.
Contrarrazões no id. 78287495.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002619-81.2017.8.11.0041
Apelação nº 1002619-81.2017.811.0041
Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
MÉRITO.
E. Câmara:
Apelação interposta pela requerida Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A..
AÇÃO: Regressiva de Ressarcimento nº 1002619-81.2017.811.0041, proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., em face do Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aqui apelante.
SENTENÇA (7ª Vara de Cuiabá): julgou procedente a ação, condenou a requerida ao ressarcimento do valor de R$7.241,00, referente a cobertura de danos materiais pela seguradora autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do desembolso.
Condenou ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O cerne desta Apelação é saber se é caso de reforma da sentença impugnada, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por eventual cerceamento de defesa. Alternativamente, se é caso de improcedência da ação, em especial, pela alegada falta e/ou insuficiência de documentos essenciais para a demonstração do direito vindicado pela autora apelada.
Ainda em pedido alternativo, saber se os juros de mora devem ter seu inicio a partir da citação e não da data do desembolso como determinou a sentença impugnada.
Cuida-se, pois, de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. propôs em face da aqui apelante, Energisa Mato Grosso, em que pretende ser ressarcida do valor de R$7.241,00 que pagou aos seus segurados Paulo Henrique Oliveira Barbosa, Paulo Alves De Souza–ME (Ideal Mangueiras), Condomínio Edifício Rondon E Bergamaschi e Cia Ltda. a titulo de indenização de equipamentos elétricos danificados por eventual falha dos serviços de energia elétrica prestados pela aqui apelante.
SENTENÇA (7ª Vara de Cuiabá): julgou procedente a ação, condenou a requerida ao ressarcimento do valor de R$7.241,00, referente a cobertura de danos materiais pela seguradora autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do desembolso.
Condenou ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Pois bem. No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica.
Sucede que a pretendida prova pericial, pela requerida, aqui apelante, foi indeferida em 30.6.2020, conforme decisão lançada no id. 7828748. E sequer há informação de que referida decisão tenha sido objeto de irresignação específica pela parte interessada.
Logo, se a parte se conformou com o indeferimento da específica prova, no caso a pericial, não revela possível acolher o pedido de cerceamento de defesa postulado apenas por ter recebido, da sentença, pronunciamento contrário ao que defendia.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO - DESPACHO SANEADOR - DESNECESSIDADE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESTRIÇÃO MANTIDA - CHEQUES PRESCRITOS - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO CRÉDITO PRETENDIDO - COBRANÇA LEGÍTIMA.
Não sendo postulada a realização da prova pericial no momento oportuno, bem como não havendo exigência legal de prolação do despacho saneador, o que constitui mera faculdade do Magistrado, deve ser afastada a nulidade dos atos processuais suscitada. Como a impenhorabilidade decorrente do bem de família é absoluta, tem-se que esta pode ser invocada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, visto ser matéria de ordem pública. Não sendo comprovado nos autos que a restrição recaiu sobre imóvel onde reside a família, deve ser afastada a sua impenhorabilidade, a teor do que dispõe a Lei 8.009/90, e mantida a restrição judicial determinada. A prática de agiotagem exige prova inequívoca, não admitindo meras alegações ou provas vagas e imprecisas. Sendo a cobrança fundada em cheques prescritos, documentos hábeis a embasar a ação monitória, que foram emitidos pela parte ré e endossados à parte autora,
e não conseguindo a parte devedora comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido, legítima é a cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.11.005452-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 27/06/2019) (grifei).
Também sem razão a alegação de falta da alegada prévia reclamação/comunicação dos prejuízos por parte dos segurados consumidores, porquanto a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e. Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, cujo voto conduto foi da relatoria...
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