Acórdão nº 1002620-64.2020.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002620-64.2020.8.11.0040
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002620-64.2020.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[GLEYDIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: 036.060.101-41 (APELANTE), VICTOR AFONSO FIDELI SILVA - CPF: 033.171.911-80 (ADVOGADO), WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: 050.310.331-42 (ADVOGADO), OELDSON VALMIR CESAR LEMOS - CPF: 010.255.151-02 (APELANTE), TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: 655.506.841-87 (APELADO), RHENAN ARTHUR FUZINATO - CPF: 046.882.401-47 (ADVOGADO), WALTER DJONES RAPUANO - CPF: 840.468.484-72 (ADVOGADO), LUIS ENRIQUE FOLLMANN - CPF: 040.509.521-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.

1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório.

2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055).

3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário. O CPC estabelece no art. 370 que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único complementa que O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

5- Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022).

6- A retenção por benfeitorias não é cabível na espécie, pois o art. 584 do CPC estabelece que O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002620-64.2020.8.11.0040

APELANTE: GLEYDIANE PEREIRA DA SILVA e outros

APELADO: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação interposta por GLEYDIANE PEREIRA DA SILVA e outros contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse - Força Nova com Tutela Antecipada de Urgência nº 1002620-64.2020.8.11.0040, na 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, em que se julgou procedente a reintegração de posse.

Os apelantes afirmam que O julgamento antecipado da lide amputou o direito constitucional da ampla defesa, eis que os argumentos utilizados na sentença não foram influenciados pelas provas as quais os Apelantes pretendiam produzir, ensejando deste modo em sentença totalmente desprendida da realidade dos autos.

Defendem que houve violação literal do art. 10 do CPC (vedação da decisão-surpresa), deixando de oportunizar aos Apelantes que fosse realizada audiência de instrução e julgamento a fim de que fosse produzida prova testemunhal, conforme expressamente requerido na Contestação e na Petição de Especificação de Provas”.

Declaram que não é possível vislumbrar o vínculo da Apelada para com o imóvel em que pretende ser reintegrada, eis que jamais esteve ocupando o Lote 168, não foi a responsável pela prática de qualquer ato de exercício possessório e sobre ele não exerce sua ingerência”.

Falam que os poucos documentos acostados à exordial pela Apelada não remetem ao exercício possessório que alegou ter, evidenciando, também por isso, a sua flagrante ilegitimidade para pleitear a reintegração de posse.

Dizem que o exercício da posse sobre o imóvel denominado Lote 168 está devidamente comprovado por todos os documentos ora anexados, restando materializado que os Apelantes exercem mansa e pacificamente, por mais de 04 (quatro) anos, a posse da respectiva propriedade.

Sustentam que A posse mansa e pacífica dos Apelantes por longo período é reconhecida, então, por várias pessoas que moram na região, os quais firmaram Declarações afirmando com clareza que eles estão a cultivar o solo e viver exclusivamente do labor rural, fazendo jus ao programa da reforma agrária implantado no local”.

Relatam que obtiveram êxito em obter a posse direta do imóvel rural de forma mansa e pacífica há vários anos e estão a regularizar a sua ocupação perante a Autarquia Federal responsável”.

Asseveram que “a ação possessória não se presta a discussão de domínio, em contrapartida também revela-se verdadeiro que a existência de um contrato com o INCRA não é capaz de convalidar ou justificar o exercício da posse, sendo vedada tal discussão em ação possessória”.

Argumentam que, Muito embora a ação em testilha esteja fadada à improcedência, mas em respeito ao princípio da eventualidade, bem como do contraditório e ampla defesa, compete aos Apelantes, sob pena de restar o seu direito precluso, suscitar o direito à retenção das benfeitorias que foram erigidas sobre o imóvel”.

Requerem o provimento do recurso com o reconhecimento da nulidade da sentença, ou a improcedência dos pedidos (id. 149764553).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

De início, consigno que a justiça gratuita foi deferida na sentença e no agravo de instrumento 1017948-57.2020.8.11.0000, a despeito do certificado pelo DEJAUX (id. 150150181), de modo que não é necessário o recolhimento do preparo.

As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.

Trata-se de apelação interposta por GLEYDIANE PEREIRA DA SILVA e outros contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse - Força Nova com Tutela Antecipada de Urgência nº 1002620-64.2020.8.11.0040, na 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, em que se julgou procedente a reintegração de posse.

Nas ações de reintegração de posse, cabe à parte autora a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC/2015, sendo dever do Magistrado conceder tutela antecipada quando devidamente preenchidos:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

O Código Civil considera como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196, CC), quais sejam os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, sendo justa aquela posse que “não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200, CC).

Na inicial, em suma, a apelada alegou que autorizou a posse à sua filha e esposo, ora apelantes. A autorização se deu pelas complicações da saúde do falecido Ênio, que veio à óbito em setembro de 2019. Enquanto estava em tratamento, os apelantes ficaram na posse do bem, por autorização.

As notícias de esbulho ocorreram via BO em 10/02/2020 e...

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