Acórdão nº 1002630-29.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002630-29.2023.8.11.0000
AssuntoExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002630-29.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Correção Monetária, Liminar]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3581-50 (EMBARGANTE), IVO LUIZ RUARO - CPF: 217.962.380-15 (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO TIRONI - CPF: 021.643.669-99 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º DO CPC, BEM COMO A INCIDÊNICA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PLANOS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMETO DE SENTENÇA – PENALIDADE DIRETAMENTE DECORRENTE DA RESISTÊNCIA MANIFESTADA NA FASE DE CUMPIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇA DE SALDO DE POUPANÇA DOS PLANOS ECONÔMICO VERÃO, COLOR I E COLLOR II – REAJUSTE DEVIDO – ÍNDICES DE CORREÇÃO – PERCENTUAL ESTABELECIDO COM BASE NO IPC – TEMAS 303 E 304 DO STJ – OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra o acórdão que desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo intocada a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, que nos autos da ação de “Expurgos Inflacionários”, já em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 0001141-83.2011.8.11.0035), ajuizada contra o embargante por IVO LUIZ RUARO, manteve a decisão que determinou a incidência da penalidade de multa e honorários advocatícios do 523, §1º, do CPC, bem como a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes com a devida a correção monetária nos importes de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 12,92% (julho/1990) e 21,87% (fevereiro/1992), com correção monetária pelo IPCA/IBGE até a vigência da Lei n° 8.177, de 01/03/1991 e, posteriormente, pelo índice a base do INPC, apurado pelo IBGE, com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. (cf. Id. n. 168460657)

O embargante sustenta que o r. acórdão é omisso porque houve “determinação de suspensão dos processos (Decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n. 1.989.082/SP)”, e ainda, quanto “a impossibilidade de fixação da multa do artigo 523, § 1º do CPC, já que, “não restou observado a determinação judicial para apuração do valor devido pela contadoria do juízo, tratando-se, assim, de obrigação ilíquida”, não incidindo assim referida multa.

Defende que da atualização monetária do débito, deve ser excluído os planos subsequentes, já que não há previsão na sentença coletiva quanto a esse ponto, além da necessidade de liquidação prévia da sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC.

Pede, sob esses fundamentos, acolhimento dos declaratórios para sanar as omissões apontadas e consequentemente julgar procedente o agravo interposto. (cf. Id. n. 169358656)

Nas contrarrazões apresentadas, o embargado pugna pelo desprovimento do recurso (cf. Id. 170453664).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

O embargante não demonstrou a existência de obscuridade, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições do acórdão, e muito menos a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal.

Constou do r. acórdão o seguinte:

A irresignação quanto a imposição da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC não merece acolhimento.

O art. 523, “caput” e §1º, do CPC dispõe que, “no caso de condenação em quantia certa (...) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”, e que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, ou seja, a incidência da multa e dos honorários advocatícios decorre diretamente do desatendimento da ordem de pronto pagamento do débito exequendo, fixado por título judicial em quantia certa, não havendo falar, pois, em excesso de execução nesse ponto.

A propósito, já decidiu o eg. STJ:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF....

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